segunda-feira, 21 de novembro de 2011

VAZAMENTO NA BACIA DE CAMPOS


Vazamento na Bacia de Campos: um crime ambiental



É muito preocupante o vazamento do poço de petróleo operado pela Chevron na Bacia de Campos. O acidente é grave e até o momento não conhecemos os motivos, nem a proporção do impacto sobre o meio ambiente.

Mais grave ainda são os indícios de que a petroleira tentou minimizar o problema afirmando que o volume de petróleo liberado no mar era menor do que real. Ontem, a Agência Nacional do Petróleo divulgou um relatório onde estima um vazamento de 2.300 barris. No mesmo documento, a ANP também desmente a Chevron sobre as causas do acidente. A análise preliminar da agência indica falha de operação e não falhas geológicas como a empresa havia informado nos primeiros dias. Traduzindo: houve um erro técnico.

Outro ponto que chama a atenção foi a demora da petroleira para solucionar o problema. A ação de fechamento do poço levou 10 dias para acontecer. A primeira etapa foi realizada ontem. Faltam 4. Hoje, o secretário de estado Carlos Minc sobrevoou a região e afirmou: “o petróleo continua vazando”.

Para piorar a situação da Chevron, o delegado da Polícia Federal, Fábio Scliar, responsável pelas investigações do acidente deu declarações muito sérias sobre o despreparo da empresa ao Estadão de hoje.

“O engenheiro responsável não tem experiência em gerenciamento de crise, e a informação que recebemos é que o perito americano contratado disse que não há previsão para sanar o problema. Só vimos um navio atuando na contenção do vazamento, e não 17, como a empresa havia dito. Eles têm de explicar esses pontos”, afirmou Scliar.

Scliar esteve na região na terça-feira e ouviu cerca de 15 funcionários do navio-plataforma no local. O delegado espera ouvir os representantes da empresa já na semana que vem.

Já não há mais dúvidas de que ocorreu na Bacia de Campos um crime ambiental grave. E vamos buscar por uma multa pesada. Principalmente em função da sucessão de erros da empresa ao tentar enganar o governo, minimizando o problema e sonegando informações. Por exemplo: a Transocean, a empresa responsável pela perfuração do poço da Chevron é a mesma que perfurava o poço no Golfo do México que veio a se tornar o maior vazamento da história dos Estados Unidos.

É claro que, no caso brasileiro, a proporção do desastre é bem menor, mas não menos importante. Isto porque indica claramente falhas técnicas de uma mesma empresa envolvida ambos os casos. E desperta questionamentos: As ações empregadas na operação estão de acordo com as normas vigentes? Qual plano de contingenciamento dessas empresas? Onde está o gerenciamento de crise?

Este vazamento deve servir de lição para atualizar as normas de segurança da empresa petrolíferas atuais e estabelecer contratos mais rigorosos para as novas concessões dos campos do Pré-Sal. A exploração de petróleo é importantíssima para o nosso Estado, mas deve zelar pelo meio ambiente e garantir o exercício de outras atividades como a pesca.

Estejam certos que o Governo do Estado vai cobrar reparação pelas perdas dos pescadores da região, assim como indenização pelos danos ambientais.
18/11/11 | Autor: Felipe Peixoto
http://blog.felipepeixoto.com.br/vazamento-na-bacia-de-campos-um-crime-ambiental/2011/11/

domingo, 20 de novembro de 2011

CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO PDT


Ao vivo de Brasília 21/11/2011 - 9h
- Conferência Nacional de Educação do PDT‏

19/11/2011
Responder 

 ULB

Para: ... 



21/11/2011 - a partir das 9h:  Acompanhe ao vivo pela internet!


A primeira conferência nacional do PDT para tratar da Educação Pública no Brasil será promovida no dia 21 de novembro, em Brasília. Na pauta, a discussão do Plano Nacional de Educação (PNE), em tramitação no Congresso Nacional, a proposta do senador Cristovam Buarque de federalização do ensino, a mobilização da militância para um movimento nacional em defesa da educação de qualidade de turno integral e a criação de Secretaria Nacional de Educação do  PDT.

Promovida pela Fundação Leonel Brizola – Alberto Pasqualini (FLB-AP) e coordenada pelo secretário-geral do PDT e presidente da FLB-AP, Manoel Dias, a Conferência de Educação vai debater o PNE com o apoio do deputado Paulo Rubem, que vem acompanhando de perto as discussões desde a elaboração do Plano.

“Educação de qualidade em tempo integral é bandeira pedetista e deve ser adotada como tal pela militância. Vamos criar a Secretaria de Educação não só no diretório nacional como nos estaduais e deflagrar um movimento em prol da educação de qualidade no Brasil", disse Manoel Dias.

Quanto ao projeto do senador Cristovam, inclusive já apresentado à presidente Dilma Rousseff, propõe a federalização do ensino básico e criação de um piso nacional de 9 mil reais por mês para os docentes concursados que irão lecionar nessas escolas. O projeto começaria em mais ou menos 20 pequenos municípios. Essas escolas em turno integral teriam equipamentos de ponta e em 20 anos o ensino básico estaria federalizado em todo país.



segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Ministro Carlos Lupi recebe homenagem na Alerj





Ministro Carlos Lupi recebe homenagem na Alerj
11/11/2011

O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi recebeu na Assembléia Legislativa do Rio Janeiro (Alerj) os títulos de benemérito e cidadão do Rio de Janeiro.

Nesta sexta-feira, 11 de novembro, foi realizada na Alerj, por iniciativa do deputado estadual Luiz Martins (PDT), sessão solene para a entrega dos títulos de benemérito e cidadão do Rio de Janeiro ao ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

Aproximadamente 600 pessoas estiveram presentes, entre militantes do Partido Democrático Trabalhista (PDT), políticos, forças sindicais, familiares e amigos. Todos reunidos em uma grande demonstração de apoio ao ministro.

O deputado Felipe Peixoto fez questão de estar presente para prestigiar o ministro, presidente nacional licenciado do PDT.

“Conheço Lupi há muitos anos, uma pessoa muito trabalhadora e que recebe no dia de hoje, do povo do Rio de Janeiro, essa homenagem por todas as suas lutas e realizações em prol do nosso Estado. É uma demonstração de apoio do partido junto a sua administração no Ministério do Trabalho”, afirmou Felipe Peixoto.

O prefeito de Niterói, Jorge Roberto Silveira também esteve presente para reafirmar seu apoio.

“Conheço o Lupi. O Brizola o preparou para continuar seu trabalho e eu não tenho dúvida que não vão retirá-lo do Ministério, porque vão desmoralizar a honradez. Em qualquer circunstância nós vamos estar ao seu lado”, declarou o prefeito.

O Senador Lindberg Farias foi outro político que fez questão de declarar apoio ao ministro.

“Com o ministro Lupi nós conseguimos fazer uma revolução nesse país. Estaremos juntos até o final dessa batalha”, assegurou Lindberg.

Em seu discurso, o ministro Carlos Lupi deixou claro que não vai descansar enquanto o que estão falando sobre o seu ministério não for totalmente esclarecido. Sempre lembrando Brizola o citou em uma frase conhecida “Nada me derruba. A história do trabalhismo é difícil e para encarar tem que ter coragem. São muitos os inimigos do povo. Apresentem suas armas que eu respondo com trabalho”.

Disse ainda “Esse PDT não deve nada a ninguém, quem não deve não teme”.
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sábado, 5 de novembro de 2011

PDT - NOTÍCIAS DO SITE PDT-RJ - NOV-2011


Mais 9 diretórios municipais do PDT são eleitos
24/10/2011



Mais nove convenções para eleger diretórios municipais do PDT no interior do Estado do Rio de Janeiro se realizaram neste final de semana, no sábado e no domingo (23/10), com a participação e presença de integrantes da Executiva do PDT-RJ. Foram eleitos os diretórios e as executivas do PDT nos municípios de São Fidélis, Pádua, Itaocara, Cambuci e Aperibé ... no Norte e Noroeste fluminenses; e mais Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, na Região Serrana; e em Pinheiral e Paty do Alferes, no Sul.
Também realizaram convenções os diretórios de S. Gonçalo e Porciúncula.
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PDT elege diretório em São Gonçalo e lança Konder
29/10/2011

“Quem trabalha tem voto e a união de todos nós em torno do nome de Adolfo Konder, pelo PDT, nos levará a vitória nas eleições de 2012”, afirmou a prefeita Aparecida Panisset na convenção do PDT de São Gonçalo que elegeu neste sábado (29/10) o novo Diretório Municipal com 101 integrantes, incluindo a Comissão de Ética e a Comissão Fiscal, e que, além de lançar a candidatura de Adolfo Konder à sucessão da prefeita Panisset, reelegeu o professor Henrique Porto para a presidência do partido.
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Wagner Montes troca PDT pelo PSD de Kassab
26/10/2011



O deputado campeão de votos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), o apresentador de televisão Wagner Montes, deixou o PDT nesta terça-feira (26/10) após conversa com o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, segundo a versão do jornal “O Globo”. Ele se filiará ao PSD, engrossando a bancada da legenda na Alerj, que se tornará a maior de todas. Wagner Montes foi o deputado mais votado no Estado do Rio de Janeiro em 2010, com 528.628 votos.

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Naldoni, fundador do PDT, morre em Maricá -
10/10/2011

O companheiro Henrique Naldoni, brizolista da primeira hora e fundador do PDT do Rio de Janeiro, integrante do Diretório Nacional do partido, faleceu neste domingo no município de Maricá, vítima de pneumonia e foi sepultado nesta segunda (10/10) à tarde no Cemitério de São João Batista, no Rio, após ser velado na Capela 5.
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ESTATUTO DO PDT


ESTATUTO DO PDT

Título I
- DO PARTIDO
Capítulo I - Dos Objetivos
Capítulo II - Da Sede/ Da Filiação Partidária
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres
Título II
- DA ESTRUTURA GERAL DO PARTIDO
Capítulo I - Da Organização
Capítulo II - Dos Órgãos Partidários e seu Funcionamento
Capítulo III - Do Congresso Partidário
Capítulo IV - Dos Diretórios Distritais ou de Bairros
Capítulo V - Dos Órgãos Municipais
Capítulo VI - Dos Órgãos Estaduais
Capítulo VII - os Órgãos Nacionais
Título III
 - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Capítulo I - Das Penalidades
Título IV
- DAS FINANÇAS
Capítulo I - Das Rendas do Partido
Capítulo II - Da Contribuição Partidária
Capítulo III - Do Conselho Fiscal
Título V
- DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO
Capítulo I - Dos Órgãos de Cooperação
Capítulo II - Outros Órgãos de Cooperação
Título VI
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Capítulo II - Das Disposições Transitórias
            PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
            DIRETÓRIO NACIONAL 
            ESTATUTOS do Partido Democrático Trabalhista - PDT
(Aprovados pela Convenção Nacional realizada em Brasília, nos dias 27 de Agosto de l999) 
            TÍTULO l
            DO PARTIDO 
            CAPÍTULO I
            Dos Objetivos 
            Art. 1° - O Partido Democrático Trabalhista - PDT - é uma organização política da Nação Brasileira para a  defesa de seus interesses, de seu patrimônio, de sua identidade e de sua integridade, e tem como objetivos  principais lutar, sob a inspiração do nacionalismo e do trabalhismo, pela soberania e pelo desenvolvimento do Brasil, pela dignificação do povo brasileiro e pelos direitos e conquistas do trabalho e do conhecimento, fontes originárias de todos os bens e riquezas, visando à construção de uma sociedade democrática e socialista.
            § 1° - O Partido, como instituição, e seus filiados individualmente atuarão por métodos democráticos e pacíficos, ainda que, quando necessário, com indignação, rigor e energia, essencialmente na linha dos seguintes compromissos básicos:
            · com a Nação e sua história de lutas pelo domínio de seu território e de suas riquezas e com o projeto de seu desenvolvimento pleno, capaz de afirmar sua soberania e independência.
            · educação, causa de salvação nacional, prioridade das prioridades: alimentar, acolher e assistir a todas as crianças do País, desde o ventre materno; educá-las e escolarizá-las em tempo integral, sem qualquer tipo de discriminação;
            · trabalho digno e assistência à saúde para todos os brasileiros;
            · salário justo para todos os trabalhadores, que têm o direito de serem os principais beneficiários dos frutos de seu trabalho;
            · defesa do patrimônio público e das riquezas nacionais. Estancar espoliação colonial a que está submetido o País e reverter às perdas internacionais da nossa economia. Resgate do patrimônio e reparação dos prejuízos e danos causados pelas concessões a grupos econômicos e pelas privatizações lesivas ao interesse público;
            · racionalizar e democratizar o Estado nacional brasileiro e a Federação, colocando-os a serviço dos interesses e direitos do nosso povo;
            · reorganizar a agricultura em torno da pequena e média propriedade e realizar a reforma agrária, aumentar a produção de tal modo a que não faltem alimentos a nenhuma família brasileira;
            · lutar pela causa da mulher, do negro, do índio, dos jovens e dos idosos, sem qualquer forma de discriminação;
            · reformular o sistema financeiro para torná-lo instrumento de desenvolvimento nacional;
            · defender a dignidade da função pública, sob a inspiração da moral e da ética, com o objetivo de servir ao cidadão e prestigiar o servidor;
            · em defesa da natureza brasileira e por um meio ambiente sadio para a preservação da base biológica e do desenvolvimento auto-sustentado do nosso País;
            § 2º - O PDT adota como símbolo a rosa vermelha, seguindo a tradição da Internacional Socialista, e desde sua fundação, adota as cores vermelhas, brancas e azuis e a bandeira com duas faixas verticais vermelhas, uma branca ao centro e a sigla em azul.
            CAPÍTULO II
            Da Sede
            Art. 2º - A sede e foro do PDT são na cidade de Brasília, Capital da República. Por decisão da Executiva Nacional, seus órgãos nacionais poderão instalar-se ou reunir-se em outras Unidades da Federação.
            Da Filiação Partidária
            Art. 3º - Podem filiar-se ao PDT todos os brasileiros, maiores de l6 anos, identificados com os seus princípios e que se proponham a lutar pelos seus objetivos e contribuir para a sua organização, participando das suas atividades, observando os princípios e normas destes Estatutos.
            § 1º - Cidadãos estrangeiros, residentes no Brasil, poderão ingressar ao Partido, atendidas, quanto às filiações, as exigências legais e as normas especiais estabelecidas pela Executiva Nacional, sendo livre o ingresso de cidadãos portugueses, africanos e latino-americanos.
            § 2º - Os índios terão livre filiação ao Partido, podendo votar e ser votados.
            Art. 4º - A ficha de inscrição, em três vias, deverá ser apresentada a um Núcleo de Base, Diretório Distrital ou de Bairro, Diretório Municipal ou, ainda, a outros órgãos reconhecidos pelo partido.
            § 1º  -  A ficha de inscrição deverá ser abonada  por filiado ao Partido e o órgão que a receber emitirá recibo e a encaminhará ao Presidente da Comissão Executiva Municipal, para a devida tramitação, ressalvado o disposto no § 7.
            § 2º - Recebido o pedido de filiação, a Comissão Executiva Municipal procederá à sua leitura na primeira reunião, afixando-o em lugar visível na sede do Diretório Municipal e aguardará três (3) dias para possíveis impugnações.
            § 3º - A filiação poderá ser impugnada por qualquer membro do Partido, devendo o seu pedido ser analisado em reunião do órgão que a recebe, garantido ao pretendente o direito de se manifestar em três (3) dias.
            § 4º - Vencido o prazo referido no parágrafo segundo, a Comissão Executiva Municipal decidirá, em até dez (l0) dias, sobre o pedido de inscrição e, se aceito, procederá à filiação, entregando-se ao filiado a terceira via da ficha de inscrição. Em caso de rejeição, sempre motivada, a Executiva Municipal encaminhará recurso “ex-officio” ao Diretório Municipal, que deverá se manifestar no prazo máximo de trinta (30) dias.
            § 5º - Da decisão acerca da filiação caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior, considerando-se terminativa a decisão do Diretório Estadual.
            § 6º - Para o pedido de impugnação, serão consideradas as seguintes razões:
            I - conduta pessoal;
            II - improbidade administrativa praticada pelo impugnado;
      III - notória e ostensiva hostilidade à legenda  e  atitudes  incompatíveis  
com a convivência com militantes, dirigentes e lideranças partidárias;
           IV - incompatibilidade manifesta com a orientação política do Partido;
           V - filiações em bloco que objetivem o domínio de pessoas  ou  grupos nos órgãos partidários;
            § 7º - As Executivas Nacional e Estaduais são competentes para aceitar pedido de filiação. Neste caso, as três vias da ficha de inscrição serão encaminhadas, para efeitos de anotação e arquivamento, à Executiva Estadual correspondente, conforme o caso, que as enviará à Comissão Executiva Municipal que, por sua vez, remeterá uma via ao Núcleo de Base ou Diretório distrital ou de Bairro, ou outro órgão partidário escolhido pelo novo filiado.
            § 8º - Em todos os casos, nas reuniões ordinárias dos Diretórios Municipais, durante o expediente, serão lidos os nomes dos novos filiados.
            § 9º - A  filiação de dirigentes partidários, ex-dirigentes, secretários de governo, ex-secretários, parlamentares e ex-parlamentares, prefeitos e ex-prefeitos, grandes empresários, privados ou concessionários de serviço público, governadores ou ex-governadores, Ministros ou ex-Ministros e Presidentes ou ex-Presidentes da República ou personalidades de projeção nacional ou regional,  deverá ser homologada pela Executiva Nacional do partido, com informações da Direção Estadual.
            § 10 - As direções municipais  remeterão, na mesma data,  às direções estaduais e estas à Executiva Nacional cópia das relações de filiados, encaminhadas, na forma da lei, aos cartórios eleitorais, para fins de cadastro.
            § 11 - A filiação só será plena cumpridos os prazos e ritos previstos neste artigo.
            Art. 5º - O cancelamento da filiação partidária se dará nos casos de:
            I  -  morte;
            II -  perda dos direitos políticos;
            III -  expulsão;
       IV - desligamento voluntário, através de comunicação ao Diretório  Municipal e ao Juiz Eleitoral, nos termos da lei;
          V - evidente desinteresse na militância partidária, reconhecida por decisão do Diretório, Estadual ou Nacional, conforme o caso;
        Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos III e V, o cancelamento se consumará somente se esgotados os prazos ou recursos previstos neste Estatuto, assegurada ampla defesa
            CAPÍTULO III
            Dos Direitos e Deveres
            Art. 6º - Todos os filiados têm os mesmos direitos e deveres.
            Art. 7º - São direitos do filiado:
            I - participar, regularmente, das atividades do PDT;
          II - votar e ser votado para todos os órgãos na forma da lei e deste Estatuto;
        IV - exercer, em caráter preferencial, funções públicas de livre provimento nos órgãos em que o Partido venha a ter a responsabilidade de administrar e nos gabinetes dos parlamentares filiados ao Partido, atendidos os requisitos de capacitação e pertinência;
            Art. 8º - O Partido assegura a seus filiados o exercício da mais ampla democracia interna. Todos têm o direito de expor livremente suas opiniões. As questões decididas obrigam a todos. O PDT reconhece e respeita a pluralidade de idéias, a liberdade de consciência, o livre pensamento e a liberdade de expressão entre seus filiados sempre que em nada contrariem os Estatutos, o Programa e o acatamento às decisões partidárias, preservando a unidade de ação do Partido.
            Art. 9º - São deveres do filiado do PDT:
            I - participar das atividades do Partido, através do órgão a que pertence;
            II - acatar as decisões partidárias e manter a atitude fraterna e respeitosa para com os demais companheiros de partido;
            III - defender o Programa, resoluções e acordos emanados dos órgãos partidários;
            IV - desempenhar com zelo, probidade, assiduidade e lealdade os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado e as funções que lhe tenham sido conferidas;
            V - defender a unidade partidária;
            VI - promover o programa partidário, visando incorporar novos quadros ao Partido;
            VII - participar das lutas e reivindicações dos diversos segmentos sociais;
            VIII - difundir  por todos os meios as posições e publicações do PDT;
            IX - contribuir financeiramente para o Partido;
            X - apoiar e promover os candidatos do Partido nos pleitos eleitorais em todos os níveis;
            Parágrafo único - É imprescindível e constitui dever moral e ideológico dos filiados do PDT participar das atividades e na formulação das posições do Partido bem como dar apoio às suas definições.
            Art. 10 - O candidato a qualquer cargo eletivo reconhecerá, por escrito e publicamente, antes do registro de sua candidatura, que ao PDT pertence o mandato que vier a exercer como, titular originário da representação parlamentar, que deve ao partido lealdade, fidelidade e disciplina, se dele vier a desfiliar-se, por qualquer forma ou razão, tipificando violação à ética e viciando o sistema representativo, em razão do que se comprometerá a devolver ao PDT o mandato que o Partido lhe ensejou.
            TÍTULO II
            DA ESTRUTURA GERAL DO PARTIDO
            CAPÍTULO I                                      
            Da Organização
            Art. 11  -  São órgãos do partido:
            I - De Deliberação: Congressos Nacional e Estaduais, Convenções Nacional, Regionais e Municipais;
            II - De Direção – Diretórios Nacional, Regionais e Municipais;
            III - De Ação Executiva: Executivas Nacional, Regionais e Municipais;
            IV - Órgãos Distritais: Assembléia Distrital, Diretório Distrital ou de Bairro, Direção Distrital ou de Bairro;
            V - De Ação Parlamentar: Bancadas no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e Câmara Distrital, e as nas Câmaras Municipais;
            VI - De apoio: Conselhos Político e  Fiscais, Comissões de Ética Partidária, Fundação Alberto Pasqualini e suas secções estaduais e municipais;
            VII - De cooperação: Os Movimentos Partidários, Diretórios de Bairros a Juventude Socialista, os Núcleos de Base e outros com finalidades específicas.
            § 1º - Diretamente vinculados aos respectivos Diretórios, as Bancadas de Senadores e de Deputados Federais, de Deputados Estaduais ou Distritais e de Vereadores constituem-se em ÓRGÃOS DA AÇÃO PARLAMENTAR do Partido.
            § 2º - Os movimentos Sindicais, o de  Mulheres, o Negro, o Verde, o Comunitário, o de Educação, o de Aposentados e a Juventude Socialista deverão ser organizados nos planos municipal, estadual e federal. O Partido poderá  criar outros MOVIMENTOS PARTIDÁRIOS para propiciar a participação política de grupos sociais ou categorias profissionais  condicionada  sua presença em convenções à aprovação de seu registro junto à direção respectiva, nos termos do Regimento Interno. Poderão ser criados núcleos de cooperação com finalidades específicas.
            § 3º - Consideram-se, também, órgãos partidários as COMISSÕES PROVISÓRIAS instituídas na forma deste Estatuto.
            § 4º - Todo órgão partidário deverá registrar sua constituição e demais convenções junto ao órgão imediatamente superior.
            CAPÍTULO II
            Dos Órgãos Partidários e seu Funcionamento
            Art. 12 - O PDT guia-se pelo princípio da unidade da ação e do trabalho coletivo, sendo estranhos ao caráter do partido à subestimação das opiniões dos militantes e o trabalho individualista.
            § 1º - Todos os órgãos de Direção têm a obrigação de prestar contas, periodicamente, aos órgãos partidários competentes.
            § 2º - As decisões serão tomadas, sempre que possível, por consenso e, se este não for alcançado, a minoria acatará a decisão da maioria, devendo todos trabalhar para sua aplicação prática.
            Art. 13 - As reuniões e assembléias do Partido realizam-se através do debate e da troca de idéias. São momentos de formação democrática de opinião, não se admitindo deliberações e articulações prévias que atentem contra este princípio.
            Art. 14 - As Bancadas no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa de Brasília e nas Câmaras Municipais são formadas pelos parlamentares inscritos na legenda partidária, que se obrigam a seguir o princípio da unidade de ação nas votações cujo mérito esteja contido no Programa ou nos Estatutos do Partido, que tenha sido objeto de deliberação coletiva ou emanada da direção partidária.
            Parágrafo único - Os líderes no Senado Federal, na Câmara Federal, nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa e nas Câmaras Municipais serão escolhidos conforme resolução conjunta das Executivas com suas respectivas Bancadas.
            Art. 15 - É vedado o voto por procuração e limitado ao máximo de dois o acúmulo de votos de um mesmo filiado em Convenções, sejam quais forem às representações ou delegações de que esteja investido, na forma deste Estatuto.
            Art. 16 - As Comissões Provisórias terão as atribuições de Diretórios. Serão constituídas de cinco (5) a onze (11) membros pelas Executivas Nacional e Estaduais nos Estados ou nos Municípios onde não houver diretórios próprios, para organizar as convenções e demais órgãos partidários em sua área de atuação. Os Presidentes das comissões provisórias estaduais as representarão nas convenções, com direito a 01 (um) voto.
            Parágrafo único - A Comissão; Provisória Estadual terá o mandato de 6 meses e a Municipal de 90 dias, ambas prorrogáveis.
            Art. 17 - As convenções, órgãos máximos do Partido, serão convocadas e presididas pelo Presidente do respectivo Diretório, Comissão Provisória ou Interventora.
            § 1° - As convenções são livres para a escolha dos candidatos do Partido aos diversos Cargos Legislativos e Executivos nos níveis Municipal, Estadual e Nacional. A nenhum filiado, mesmo que exerça cargo executivo ou parlamentar, se reconhecerá o direito de figurar como candidato nato nas listas de livre escolha das convenções. 
            § 2º - Fica facultado aos Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional, na forma  regulamentada pelos dois últimos, a realização de pré-convenções para a escolha de candidatos.
§ 3° - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais escolherão suas respectivas Executivas em até cinco (5) dias da Convenção em que forem eleitos.
            §  4° - No interregno entre eleição de Diretório e a escolha da Executiva, o Partido será dirigido pela Executiva ou Comissão Provisória que até então  se encontrava em exercício.
            Art. 18  - Nas Convenções, para qualquer finalidade, por deliberação do plenário,  o voto poderá ser:
            I           - Secreto - quando houver mais de uma chapa registrada ou o assunto em deliberação for conflitante;
            II         - Por aclamação - quando houver apenas uma chapa registrada  ou o assunto em deliberação não for Conflitante;
Parágrafo único - Em qualquer caso é permitido o voto declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do convencional, por um máximo de dois minutos.
            Art. 19 - As Convenções instalam-se com qualquer número de seus membros presentes, mas só deliberam com a presença da maioria, salvo o disposto no Art. 30, § 2º.
            Parágrafo único - As Convenções convocadas para eleição de membros dos órgãos partidários deverão ser instaladas e mantidas em funcionamento, mediante Mesas Eleitorais, durante um período mínimo de três (3) horas consecutivas.
            Art. 20 - Compete à Executiva Nacional a fixação de:
            a)      data das Convenções Estaduais e Municipais;
            b)      número de delegados à Convenção Nacional, por unidade da Federação, de acordo com o número de filiados e o desempenho eleitoral do partido;
            c) número de membros dos Diretórios Estaduais;
            Art. 21 – Realizadas as Convenções Estaduais a Executiva Estadual eleita, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciará o seu registro e validação  junto a Executiva Nacional, enviando duas cópias, devidamente autenticadas, dos Editais de Convocação e da Reunião do Diretório; Lista de presença  da Convenção e da Reunião do Diretório Estadual; das Atas da Convenção e da Reunião do Diretório Estadual; da Relação dos membros do Diretório e da Executiva Estadual eleitos, com os respectivos endereços e telefones/fax. Da mesma forma procederão as Executivas Municipais junto as Direções Estaduais.
            Parágrafo único - o Partido comunicará a Justiça Eleitoral a constituição de seus Órgãos de Direção e os nomes dos respectivos integrantes:
            I- no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos Órgãos de âmbito nacional;
            II- nos Tribunais Regionais Eleitorais dos integrantes dos Órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal;
            Art. 22 - Os órgãos partidários são investidos do poder de elaborar e aprovar seus regimentos internos, que deverão ser conformes aos presentes estatutos e às instruções emanadas dos órgãos superiores, bem com obedecerão à legislação vigente.
            Art. 23 - Os contratos e demais obrigações assumidas pelo Partido somente poderão ser firmadas pelo Presidente e outro membro da Executiva em conjunto. O Vice-Presidente poderá substituir o Presidente nestes atos, por delegação deste, outorgada em ata de reunião da Executiva. As obrigações assumidas pelo Diretório ficam circunscritas ao âmbito exclusivo de suas responsabilidades civis e contratuais.
            Art. 24 - As rendas do Partido e as receitas provenientes do Fundo Partidário, bem como os imóveis pertencentes ao Partido e os móveis e utensílios que os guarnecem, concernentes ao desempenho das atividades partidárias, são suscetíveis de penhora, arresto, seqüestro ou garantias reais.
            Art. 25 - A inscrição de chapas para a eleição do Diretório Municipal deverá ser feita perante a Executiva Municipal cinco (5) dias antes da Convenção e com o apoio de, no mínimo, cinco por cento (5%) dos filiados ao respectivo Diretório.
            § 1º - Não terá direito a voto, e nem a ser votado, o eleitor que encaminhar seu pedido de filiação no período de quinze (15)dias anteriores à Convenção.
            § 2º - As chapas encaminhadas na forma do caput deste Artigo conterão o expresso consentimento dos respectivos integrantes, é vedado ao filiado participar de mais de uma delas.
            Art. 26 - O PDT, na composição de todos os seus órgãos dirigentes e nominatas de candidatos a cargos eletivos, marcará a sua preferência pela de companheiros/as com razoável tempo de filiação e provindos das classes pobres e dos excluídos, com o necessário preparo pessoal ou representação social, entre trabalhadores, agricultores, assalariados em geral, sindicalistas, profissionais, pequenos empresários, aposentados, jovens, negros e mulheres, devendo, na composição de tais órgãos e nominatas, atingir um mínimo de trinta por cento (30%) de mulheres. 
            § 1º - O mesmo critério será observado no preenchimento de cargos de livre nomeação nas administrações de responsabilidade do PDT.
            § 2º - O Partido, através da Fundação Alberto Pasqualini, ministrará cursos de capacitação, formação e qualificação, visando preparar e aperfeiçoar os quadros partidários.
             CAPÍTULO III
            Do Congresso Partidário 
            Art. 27 - O Congresso Partidário constitui órgão extraordinário de formulação de teses e diretrizes do Partido e será convocado pelas Executivas Nacional ou  Estaduais, por decisão dos diretórios,  respectivos para debates amplos sobre temas da vida partidária e do País ou questões relevantes.
            § 1º - Os vereadores do Partido terão direito de participar do Congresso Estadual.
            § 2º - Qualquer filiado do Partido poderá apresentar propostas às Comissões temáticas constituídas pelo Congresso.
            § 3º - As deliberações do Congresso serão mandatárias ao Partido, devendo as Convenções e Direções partidárias regulamentá-las e promover sua execução.
            Art. 28 - Núcleo de Base é uma unidade de cooperação e de mobilização do Partido organizado por categoria profissional, por local de trabalho, de moradia, de estudo ou por movimentos sociais, sempre vinculado a um Diretório Distrital ou de Bairro, ao Diretório Municipal ou, ainda, em situações especiais, aos Movimentos Partidários, aos Diretórios Estaduais e Nacional.
            § 1º - Os NÚCLEOS DE BASE serão constituídos pelos filiados na respectiva área territorial ou de atuação.
            § 2º - Para a constituição de um Núcleo de Base são necessários cinco (5) filiados no mínimo. Sempre que o número de integrantes ultrapassar a vinte e cinco (25), o núcleo será desmembrado. 
            Art. 29 - A estruturação e o funcionamento dos Núcleos de Base serão regulados pelo Regimento Interno do Diretório Estadual que deverá ser submetido à aprovação da   Direção Nacional.
             CAPÍTULO IV
            Dos Diretórios Distritais ou de Bairros
            Art. 30 - Para determinadas áreas territoriais, coincidentes ou não com a divisão administrativa do município, o Diretório Municipal poderá criar Diretórios Distritais ou de Bairros, segundo as normas fixadas pelo Diretório Estadual, devidamente registradas junto à Direção Nacional.
            CAPÍTULO V
            Dos Órgãos Municipais
            1. CONVENÇÃO MUNICIPAL
            Art. 31 - A Convenção Municipal, formada por todos os filiados na área territorial respectiva, é o órgão deliberativo supremo do Partido na esfera municipal.
            § 1º - A Convenção reúne-se, ordinariamente, em datas fixadas pela Executiva Nacional, competindo-lhe eleger, para um mandato de dois anos, o Diretório Municipal, o Conselho e a Comissão de Ética Partidária. Por decisão do Diretório Municipal ou a requerimento de dez por cento (10%) dos filiados, a Convenção reunir-se-á extraordinariamente.
            § 2º - A Convenção Municipal para a eleição dos órgãos partidários reúne-se com qualquer número e delibera com a presença de pelo menos cinqüenta por cento (50%) do número mínimo exigido para a constituição do Diretório Municipal.
            Art. 32 - Constituem a Convenção Municipal para a escolha de candidatos a cargos eletivos municipais:
            I - os membros do Diretório Municipal;
            II - os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no Município;
        III - os Presidentes dos Movimentos Partidários devidamente organizados no Município;
      IV - dois representantes de cada Diretório Distrital ou de Bairro, eleitos em sessão especialmente convocada com este fim, com o comparecimento de, no mínimo, metade de seus membros e 1 (um) representante por núcleo de base organizado e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
            § 1º - Na Convenção para a escolha dos candidatos nos municípios das capitais, além dos integrantes descritos no caput, participarão os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais e os membros do Diretório Estadual, desde que tenham domicílio eleitoral no Município, e os membros da Executiva Estadual. 
            § 2º - Nos municípios com mais de um milhão de habitantes, participarão da Convenção para a escolha de candidatos todos os integrantes referidos no caput e   §1º e os delegados dos Diretórios Zonais em substituição aos integrantes mencionados no inciso I do caput deste artigo.
             2. DIRETÓRIO MUNICIPAL
             Art. 33 - O Diretório Municipal orienta a vida político-administrativa do Partido, zela por sua imagem, cumpre e faz cumprir as deliberações da Convenção Municipal e as diretrizes emanadas dos órgãos superiores. É o responsável pela ação política dos Núcleos de Base e dos Diretórios Distritais ou de Bairro que se organizarem no Município, orientando e estimulando seu trabalho. Na área territorial respectiva , estuda a realidade local e propõe à Convenção um projeto político-econômico-social para o Município.
            § 1º - O Diretório Municipal será composto por membros titulares, em número a ser fixado pela Comissão Executiva Estadual, em razão da população e da expressão eleitoral do Partido no Município, entre mínimo de onze (11) e o máximo de cento e um (101), nele incluído o líder da bancada municipal e de membros suplentes, em número igual a trinta por cento (30%) ao do de membros titulares. Nos municípios com mais de 200.0000 (duzentos mil) eleitores será fixado pelo Diretório Nacional.
            § 2º - Somente poderão constituir-se diretórios nos municípios onde estiverem filiados ao Partido um mínimo de quinze (l5) eleitores. No caso de municípios com cinco mil (5.000) ou mais eleitores, além do número mínimo indicado, será necessário mais um filiado para cada grupo de mil (1.000) eleitores, até o teto de trezentos (300) filiados. (85)
            § 3º - Os Diretórios Municipais poderão instituir Secretarias ESPECIAIS com atribuições específicas.
            § 4º - O Diretório reúne-se por convocação da Executiva Municipal, ordinariamente, todos os meses e, a cada três meses, deverá enviar relatório de atividades à direção estadual. A requerimento de um terço (1/3) de seus membros titulares, ou por decisão da Executiva Municipal, poderá reunir-se extraordinariamente.
            Art. 34 - São atribuições do Diretório Municipal:
            a) definir da ação partidária no Município e orientar a ação parlamentar do Partido na Câmara Municipal.
            b) aprovar seu Regimento Interno, obedecidas as normas estatutárias e as deliberações da Direção Nacional.
            c) aplicar penas disciplinares a filiados, ouvida a Comissão de Ética;
            d) eleger delegados a cada Convenção Estadual, em sessão especialmente convocada com este fim e mediante o comparecimento de, no mínimo, metade de seus integrantes; 
            e) aprovar a instalação de Núcleos de Base, de Diretórios Distritais, de Bairro e de Movimentos Partidários;
            f) aprovar o calendário de atividades partidárias, orçamentos e balanços financeiros;
            g) aprovar a instalação do núcleo municipal da Fundação de Estudos Políticos Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini no Município;            
            3. EXECUTIVA MUNICIPAL 
            Art. 35 - A Executiva Municipal é composta por um Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro, dois Vogais e o Líder na Câmara Municipal e reunir-se-á mensalmente, no mínimo.
            § 1º - O Líder da Bancada de Vereadores integra a Comissão Executiva Municipal.
            § 2º - A atribuição dos membros da Executiva Municipal serão definidas no Regimento Interno do Diretório Municipal, que promoverá o permanente intercâmbio de informações e interação com a bancada de vereadores para sintonizar os órgãos de ação parlamentar com a orientação do órgão de direção política municipal.
            Art. 36 - Compete à Executiva Municipal:
            a) zelar pela administração cotidiana do Partido, visando a concretizar suas finalidades e seu fortalecimento;
           b) Elaborar o Regimento Interno para aprovação do Diretório Municipal;
         c) articular a ação dos Diretórios Distritais, de Bairro e Núcleos de Base;
        d) designar, ad referendum do Diretório Municipal, delegados, quando necessário, junto aos juízos eleitorais.
           e) manter atualizado o cadastro de filiados, informatizando-o quando possível;
           f) propor ao Diretório Municipal  a  aplicação de  penas  disciplinares a  órgãos e filiados ao Partido, solicitando, para isso, exame e manifestação da Comissão de Ética Partidária;
       g) elaborar e submeter ao Diretório Municipal o calendário e planejamento das atividades partidárias;
            h) elaborar o orçamento e o balanço financeiro  e submetê-los,  com  o  parecer  do Conselho Fiscal, ao Diretório Municipal;
       i) encaminhar à Executiva Estadual relação nominal das filiações deferidas  no  mês anterior;
          j) requerer  perante  a  Justiça  Eleitoral  e  junto  à  Câmara  de  Vereadores as substituições previstas nos artigos 67 e 68 destes Estatutos;
            k) enviar relatório trimestral de suas atividades à direção estadual;
            m) enviar prestação de contas semestral à direção estadual;
            Art. 37 - Nos municípios com mais de um milhão de habitantes haverá, em cada Zona Eleitoral:
            I - Convenção Zonal
            II - Diretório Zonal 
            III - Executiva Zonal
            § 1º - A organização e competência destes órgãos serão as mesmas dos órgãos municipais, ressalvados o disposto no § 1 do Artigo 34º e as atribuições previstas nos itens a, e g, do Artigo 33º, que serão avocadas pela Convenção Estadual, pelo Diretório Estadual e pela Executiva Estadual, no que couber.
            § 2º   - Os Diretórios Zonais, por decisão dos Diretórios Estaduais, poderão constituir um Diretório ou Coordenadoria Metropolitanos, diretamente vinculado à Direção Estadual, presidida pelo Presidente Estadual do Partido, cuja composição será objeto de resolução específica da Executiva Nacional. 
            CAPÍTULO VI
            Dos Órgãos Estaduais
            1. CONVENÇÃO ESTADUAL 
            Art. 38 - A Convenção Estadual é órgão de deliberação do Partido e responsável e pelas diretrizes de ação partidária no âmbito do Estado. Compõe-se dos membros titulares do Diretório Estadual, dos Deputados Estaduais, Federais e Senadores do PDT na Unidade Federada e de delegados dos Diretórios Municipais e Zonais eleitos especialmente para este fim e dos Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados no Estatuto.
Parágrafo Único - As Convenções para constituição do Diretório e demais órgãos partidários somente poderão ser realizadas nos Estados onde haja Diretórios organizados em, no mínimo, vinte por cento (20%) dos Municípios.
            Art. 39 - A Convenção Estadual reúne-se por convocação da Executiva Estadual, observado o disposto no Art. 21. Ordinariamente, a cada dois anos. Em cumprimento de decisão da Executiva Nacional, ou, ainda, por requerimento de um terço (1|3) das Comissões Executivas Municipais ou de vinte por cento (20%) dos convencionais, a Convenção reunir-se-á em caráter extraordinário.
            Art. 40 - A Convenção Estadual elege, para um mandato de dois anos: o Diretório Estadual, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética Partidária.
            Art. 41 - É da competência da Convenção Estadual escolher os candidatos do Partido aos cargos de Governador e Vice-Governador , de Senador e Suplente, de Deputados Federais e Deputados Estaduais ou Distritais.  
            2. DIRETÓRIO ESTADUAL 
            Art. 42 - O Diretório Estadual orienta a vida político-administrativa do Partido, zela pela sua imagem, faz cumprir as deliberações da Convenção Estadual e as diretrizes emanadas da Direção Nacional. É o responsável pela coordenação da ação política dos Diretórios Zonais e Municipais, orientando e estimulando seu trabalho.
            Parágrafo único - O Diretório Estadual terá mandato de dois anos e se reunirá por convocação da Executiva Estadual, ordinariamente, a cada dois meses, no mínimo. Por requerimento de um terço (1\3) de seus membros titulares a reunião poderá realizar-se em caráter extraordinário.
          Art. 43 - São atribuições do Diretório Estadual:
         a) eleger a Executiva Estadual, até cinco dias depois da Convenção que o elegeu;
         b) dirigir, no âmbito estadual, as atividades do Partido e, respeitada a orientação nacional, estabelecer as diretrizes partidárias a serem seguidas pelos representantes do Partido na Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa;
          c) aprovar projeto político-econômico-social para o Estado, que norteará a ação política do Partido em conformidade com seu Programa e diretrizes emanadas do Diretório Nacional;
       d) aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, seu Regimento Interno;
          e) julgar recursos interpostos às decisões da Executiva Estadual;
       f) aplicar penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido, ouvida a Comissão de Ética Partidária;
         g) fixar, de acordo com a população e o desempenho eleitoral do Partido verificado nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, o número de delegados municipais e zonais à Convenção Estadual, respeitados os parâmetros fixados pela Executiva Nacional;
       h) aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, a instalação de Movimento partidário;
          i) aprovar a criação de Secretarias Executivas e seu provimento;
       j) aprovar o ajuizamento de representação perante a Justiça Eleitoral sobre a perda de mandato de titular de cargo eletivo estadual ou municipal;
       k) aprovar, mediante proposta da Executiva Estadual, a instalação da Seção Estadual da Fundação de Estudos Políticos, Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
       l) eleger delegados a cada Convenção Nacional, em sessão especialmente convocada com este fim e comparecimento de, no mínimo, metade de seus integrantes;  
            3. EXECUTIVA ESTADUAL 
            Art. 44 - A Executiva Estadual é eleita pelo Diretório Estadual e dirige a vida político-administrativa do Partido, no âmbito do Estado, nos termos das orientações do Diretório Estadual e da Direção Nacional.
            § 1º - A Executiva Estadual tem a seguinte composição: Presidente, 1ºe 2ºVice-Presidentes,Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto,  Consultor Jurídico, dois Vogais e o líder do Partido na Assembléia Legislativa ou na Câmara Legislativa.
            § 2º - Os Secretários Especiais são responsáveis pela coordenação da ação partidária em seus setores, respectivamente: as regiões do Estado, definidas pelo Diretório Estadual; Assuntos de Organização; Assuntos Jurídicos; Finanças; Divulgação e Propaganda (Comunicação) e Fundação Alberto Pasqualini.  
       § 3º - A Executiva Estadual poderá criar e prover, em caráter extraordinário e até a aprovação do Diretório Estadual, outras secretarias executivas, quando julgar conveniente.
            Art. 45 - Compete à Executiva Estadual:
            a) convocar a Convenção Estadual, na forma da lei ou deste Estatuto;
            b) convocar o Diretório Estadual;
            c) definir as diretrizes da ação partidária e orientar a ação parlamentar do Partido na Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa; manter permanente intercâmbio de informações e interação com a bancada estadual para sintonizar os órgãos de ação parlamentar com a orientação partidária estadual e nacional;
            d) estimular estudos sobre as realidades locais do Estado, Bem como propor ao Diretório Estadual, em conformidade com programa do Partido e as diretrizes emanadas do Diretório Nacional, projeto econômico-político e social que, quando aprovado, orientará as atividades partidárias;
            e) zelar pela administração do Partido, visando à concretização de suas finalidades se seu fortalecimento e submeter ao Diretório Nacional qualquer alteração do patrimônio social que implique em adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
            f) coordenar, através de seu Secretariado, a ação regional, jurídica e propagandística do Partido, bem como sua inserção nos movimentos sociais;
            g) elaborar o Regimento Interno, consoante as normas estabelecidas nacionalmente, e submetê-lo à aprovação do Diretório Estadual;
            h) organizar e supervisionar a Seção Estadual da Fundação de Estudos Políticos Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
            i) propor ao Diretório Estadual a aplicação de penas disciplinares a órgãos e filiados ao partido, com poderes para executá-las de ofício em casos de extrema gravidade depois de ouvida a Comissão de Ética Partidária. As pena de suspensão a filiado ou intervenção em Diretório Municipal, Zonal, Distrital, de Bairro ou Núcleo de Base, serão aplicadas, em caráter provisório de no máximo noventa (90) dias, até manifestação do Diretório Estadual;
            j) requerer perante a Justiça Eleitoral e junto a Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa as substituições previstas nos artigos 69 e 70 destes Estatutos;
            k) aprovar a nomeação de Comissões Provisórias Municipais e Zonais e a designação de delegados do Partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
        l) propor ao Diretório Estadual alterações no número de delegados municipais e zonais à Convenção Nacional;
         m) aprovar o calendário das atividades partidárias, o orçamento e o balanço financeiro;
            n) assistir, de forma freqüente, aos Diretórios Municipais e Zonais;
            o) enviar relatório trimestral de suas atividades à direção nacional;
            p) enviar prestação de contas semestral à direção nacional;
          Art. 46 - A Executiva Estadual reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze (15) dias e, neste intervalo, funcionará através de uma Comissão Permanente, integrada por seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e pelo Líder na Assembléia Legislativa.
            Art. 47 - Compete à Comissão Permanente da Executiva Estadual:
            a) praticar os atos cotidianos necessários à administração partidária, notadamente a articulação com as Direções Municipais e Zonais e a Bancada de Vereadores da Capital;
            b) convocar extraordinariamente a Executiva Estadual;
            c) articular a ação do Secretariado da Executiva estadual;
          d) nomear, ad referendum da Executiva Estadual, Comissões Provisórias Municipais ou Zonais e designar delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
       e) designar, ad referendum da Executiva, membros do Partido para desempenhar missões de interesse partidário;
      f) promover o registro dos candidatos do Partido a Governador e Vice-Governador do Estado, a Senador e Suplente, a Deputado Federal e Estadual e a Prefeito , Vice-Prefeito e Vereadores nos municípios objeto do Artigo 36º.;
            g) solicitar ao Conselho de Ética Partidária exame de conduta de órgão ou filiado ao Partido e dar ciência à Executiva Estadual;
      h) elaborar Orçamento anual, balanço e calendário de atividades partidárias, apresentando-os à Executiva Estadual;
      i) registrar Diretórios Municipais e Zonais de acordo com normas estabelecidas nacionalmente;
            j) manter atualizados e acessíveis os cadastros de filiação partidária e a coleção de legislação e de jurisprudência eleitoral e partidária, informatizando-os quando possível;
            Art. 48 - Os órgãos partidários no Distrito Federal equiparam-se, para todos os fins, aos órgãos estaduais.  
            CAPÍTULO VII
            Dos Órgãos Nacionais
            1. CONVENÇÃO NACIONAL 
            Art. 49 - A Convenção Nacional é o órgão soberano do Partido. As suas deliberações obrigam a todo o conjunto do Partido, a seus órgãos e filiados. Examina, modifica e estabelece a linha política , os estatutos e o Programa do PDT e define suas estratégias e táticas no que se refere às questões fundamentais da luta política.
            Art. 50 - A Convenção Nacional é constituída pelo Diretório Nacional, pelo Conselho Político, Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados a nível nacional, Senadores, Deputados Federais e Delegados Estaduais eleitos para este fim.
            Parágrafo único - A Convenção Nacional reúne-se por convocação da Executiva Nacional, ordinariamente, a cada dois (2) anos. Em caráter extraordinário, quando requerido por metade do total das Comissões Executivas Estaduais, mediante deliberação dos respectivos Diretórios ou por decisão da Executiva Nacional.
            Art. 51 - A Convenção Nacional elege, para um mandato de dois anos: o Diretório Nacional, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética Partidária.
            Art. 52 - Compete à Convenção Nacional:
            a) fixar o número de membros titulares do Diretório Nacional e seus respectivos suplentes, neles incluído os líderes no Senado e na Câmara;
            b) aprovar propostas de Reforma do Programa, Estatutos e Código de Ética Partidária, cabendo ao Diretório e à Executiva sua implementação;
           c) aprovar, em suas linhas gerais, projeto nacional de desenvolvimento que considere a conjuntura internacional e preserve a soberania do País, além de resguardar os direitos do povo brasileiro, levando em conta os projetos relativos aos estados e municípios, obedecidas as diretrizes contidas no programa e na trajetória histórica do partido;
      d) decidir soberanamente sobre assuntos políticos, estabelecendo diretrizes para todo o Partido;
            e) julgar recurso de decisões do Diretório Nacional;
            f) escolher os candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República, bem como decidir sobre alianças e coligações;
            g) dissolver o Partido ou determinar sua fusão ou incorporação, dando destinação de seu acervo patrimonial, por maioria de três quintos de seus membros.  
            2. DIRETÓRIO NACIONAL 
            Art. 53 - O Diretório Nacional é o responsável pela orientação da ação política e administrativa do Partido, cumpre e faz cumprir as deliberações da Convenção Nacional e as diretrizes emanadas de Congresso Partidário.
            Parágrafo único - O Diretório Nacional terá mandato de dois anos e reunir-se-á por convocação da Executiva Nacional, ou a requerimento de um terço(1\3) de seus membros titulares.
            Art. 54 - São atribuições do Diretório Nacional:
            a) eleger a Executiva Nacional e designar os membros do Conselho Político;
            b) dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido e, respeitada a orientação da Convenção e Congressos Partidários, estabelecer as diretrizes partidárias a serem seguidas por todos os filiados, especialmente pelas Direções Estaduais e pelos representantes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
            c) propor ao Congresso do Partido o projeto de desenvolvimento a ser defendido e sustentado pelo Partido:
            d) aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, seu Regimento Interno;
            e) julgar recursos interpostos às decisões da Executiva Nacional;
            f) aplicar penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido, ouvida a Comissão de Ética Partidária;
            g) fixar, por proposta da Executiva Nacional, de acordo com a população e desempenho eleitoral do Partido nas eleições para a Câmara dos Deputados, o número de delegados estaduais à Convenção Nacional e ao Congresso partidário;
            h) aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instalação de Movimento Partidário;
            i) aprovar a criação e o provimento das Secretarias Especiais de âmbito nacional;
            j) aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instituição de fundação ou outro tipo de entidade para melhor atender a necessidades do desempenho da atividade partidária;
        k) convocar, por delegação da Convenção Nacional, Congresso Partidário, nos termos deste Estatuto;
       l) aprovar alterações no patrimônio social que impliquem em aquisição, alienação, arrendamento ou hipoteca de bens;
            m) fixar o número de membros dos Diretórios Estaduais. 
            3. EXECUTIVA NACIONAL 
            Art. 55 - A Executiva Nacional dirige a vida político-administrativa do Partido em todo o território nacional e o representa em suas relações internacionais, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretório Nacional.
            § 1º - A Executiva Nacional tem a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, 1º Vice-Presidente , 2º Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro, dois Vogais, Consultor Jurídico, os líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e Secretário de Relações Internacionais.
            § 2º - Os Secretários Especiais são responsáveis pela coordenação da ação partidária em seus setores, respectivamente: Assuntos de Organização; Assuntos Jurídicos; Finanças; Divulgação e Propaganda (Comunicação);Movimentos Partidários, Educação e a Fundação Alberto Pasqualini.
            § 3° - Aprovar a criação e o provimento das Secretarias Especiais de âmbito nacional;
            Art. 56 - Compete à Executiva Nacional:
            a) convocar a Convenção Nacional, na forma da lei ou deste Estatuto;
            b) convocar o Diretório Nacional;
            c) zelar pela administração do Partido, visando as suas finalidades e seu fortalecimento;
            d) definir as diretrizes da ação partidária, orientar a ação parlamentar em âmbito federal e manter permanente intercâmbio de informações e interação com as Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para sintonizar os órgãos de ação parlamentar com a orientação política da Direção Nacional;
            e) coordenar, através de seu Secretariado, a ação regional, jurídica e propagandística do Partido, bem como sua inserção nos movimentos sociais e seu relacionamento internacional;
            f) designar a comissão incumbida de elaborar, sob a coordenação da Fundação Alberto Pasqualini, proposta de um projeto nacional de desenvolvimento para o País;
           g) requerer perante a Justiça Eleitoral e junto à Câmara dos Deputados e o Senado Federal as substituições de que tratam os artigos 67 e 68 destes Estatutos;
          h) elaborar seu Regimento Interno;
          i) organizar e supervisionar a Fundação de Estudos Políticos Econômicos e Sociais Alberto Pasqualini;
            j) propor ao Diretório Nacional a aplicação de penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido, com poderes para executá-las, de ofício, pelo máximo de noventa (90) dias ou até manifestações do Diretório Nacional, o que ocorrer primeiro, em casos de extrema gravidade, depois de ouvida a Comissão Nacional de Ética Partidária;
        k) aprovar a nomeação de Comissões Provisórias Estaduais e a designação de delegados do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
            l) propor ao Diretório Nacional alterações no número de delegados regionais à Convenção Nacional, nos termos do Art. 16º deste Estatuto;
            m) aprovar o calendário das atividades partidárias, o orçamento e o balanço financeiro;
        n) prorrogar, em até um ano, os mandatos de Diretórios hierarquicamente inferiores.
            Art. 57 - A Executiva Nacional reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze(15) dias e, neste intervalo, funcionará através de uma Comissão Permanente, integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Consultor Jurídico, Tesoureiro e Líderes das Bancadas no Senado e na Câmara.
            Art. 58 - Compete à Comissão Permanente da Executiva Nacional:
            a) praticar os atos cotidianos necessários à administração partidária, notadamente a articulação com as Direções Regionais;
            b) convocar extraordinariamente a Executiva;
            c) articular a ação do Secretariado da Executiva;
            d) nomear Comissões Provisórias Regionais e designar delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
            e) designar membros do Partido para desempenhar missões de interesse partidário;
            f) promover o registro dos candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;
            g) solicitar ao Conselho de Ética Partidária, exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido, com manifestação à Executiva Nacional;
            h) elaborar o calendário de atividades partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional;
            i) preparar o Orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando parecer do Conselho Fiscal;  
            4. CONSELHO POLÍTICO  
            Art. 59 - O Conselho Político constitui órgão de alto assessoramento da Direção Nacional. É integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes e Secretário Nacional, pelos líderes da Câmara e no Senado, pelo Presidente Nacional da Fundação Alberto Pasqualini, pelos Presidentes e ex-Presidentes da República, Governadores e ex-Governadores filiados ao Partido, pelos líderes na Câmara e no Senado e por dez(10) membros do Partido de notória fidelidade ao ideais partidários e experiência política, eleitos pelo Diretório Nacional.
             § 1º - As reuniões do Conselho Político serão convocadas pela Comissão Permanente da Executiva Nacional e serão presididas pelo Presidente Nacional do Partido.
             § 2º - Os Diretórios Estaduais poderão instituir Conselho Político no âmbito estadual, com composição e atribuições assemelhadas às aqui fixadas.
            Art. 60 - Serão atribuições do Conselho Político: opinar sobre temas de relevante importância para o Partido e a Nação; elaborar documentos doutrinários; formular sugestões de modificação dos Estatutos e Programa Partidários; analisar políticas de Governo no âmbito federal e a conjuntura internacional e recomendar à Executiva Nacional decisões ou medidas que considere oportunas.    
            TÍTULO III
            DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
            DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA 
            CAPÍTULO I
            Das Penalidades 
            Art. 61 - É norma fundamental de fidelidade e disciplina partidárias, obrigatória a todos os filiados, o respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido.
            § 1º - Consideram-se diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido as que forem estabelecidas pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais, no âmbito de suas respectivas atribuições, “AD REFERENDUM” do Diretório Nacional ou Estadual. Cópia autenticada do documento, contendo todo o teor das diretrizes e/ou deliberações, deverá ser encaminhada, pela Comissão Executiva interessada, ao órgão da Justiça Eleitoral a que estiver vinculada, com a solicitação de que seja arquivado, a partir do que terão eficácia.
            § 2º - Equipara-se à violação de norma de fidelidade e disciplina partidárias, o desligamento de filiado que, após obter Mandato Legislativo através da Legenda do PDT, abandone o partido sem renunciar a este mandato.
            Art. 62 - São passíveis de punição por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto, todos os filiados e qualquer órgão partidário.
            § 1º - Qualquer filiado poderá representar ao Diretório competente contra outro filiado ou órgão partidário, por práticas consideradas infiéis ou contrárias à disciplina partidária.
            § 2º - A aplicação das penas será feita sempre pelos Diretórios, ouvida a Comissão de Ética Partidária, observado o devido processo legal e garantida ampla defesa ao acusado. Nas punições aplicadas de ofício pelas Executivas Estaduais e Nacionais, sujeitas à confirmação pelos respectivos Diretórios, serão garantidos os mesmos direitos de defesa.
            Art. 63 - Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas:
           a) advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina, por negligência ou omissão;
            b) intervenção, nos casos de divergências graves e insanáveis entre seus membros, para garantir o seu funcionamento normal, a boa gestão financeira e do direito de minorias;
            c) dissolução, no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o desrespeito a deliberação de órgão superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo para o Partido;
            § 1º - O pedido de intervenção será devidamente fundamentado e instruído com documentos que provem as ocorrências de infrações previstas neste artigo.
            § 2º - A decretação da intervenção deverá ser precedida de audiência, no prazo de oito (8) dias, do órgão visado.
            § 3º - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora de cinco (5) a onze (11) membros, que terão as mesmas características de Comissões Provisórias.
            § 4º - A intervenção perdurará enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
            § 5º  - No caso de dissolução, o Diretório visado será citado, para, no prazo de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la, também, oralmente, na sessão onde ocorrer o julgamento.
            § 6º  - Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento de seu registro.
            § 7º - A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do diretório imediatamente superior.
            § 8º - Havendo recurso, este será apreciado pelo órgão hierarquicamente superior no prazo de até dez (10) dias.
            § 9º - Mantido o ato de dissolução, realizar-se-á Convenção para escolha do novo Diretório, no prazo máximo de noventa (90) dias.       
            § 10 - O Diretório Nacional poderá indicar, com aplicação também nos níveis estadual e municipal, outros procedimentos a serem observados nos processos disciplinares.
            § 11 - A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pela manifestação da maioria absoluta da Convenção Nacional, neste caso sendo designada, no mesmo ato, uma Comissão Provisória com a finalidade de, em sessenta(60) dias, convocar Convenção Extraordinária para a escolha de novo Diretório.
            Art. 64 - Serão aplicáveis a qualquer filiado às penas de:
            a) advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão dos deveres partidários;
            b) suspensão, nos casos de reincidência ou de conduta prejudicial ao Partido;
            c) expulsão, no caso de violação da lei, do Estatuto, da Ética e do Programa partidários, bem como desrespeito a legítima deliberação ou diretriz adotada pelo Partido;
            Parágrafo único - O processo de aplicação de penalidades a filiado obedecerá a seguintes normas:
            I - A convocação do órgão para deliberar sobre a punição será feita por edital, ou por outro meio usual de convocação do respectivo órgão, com expressa menção de seu objeto e antecedência mínima de oito (8) dias;
        II - O filiado será notificado pessoalmente por correspondência da direção partidária, que lhe informará do inteiro teor da acusação ou representação e sobre a sessão que irá deliberar;
         III - É assegurado ao filiado o direito de plena defesa e do contraditório, quando acusado. O prazo para apresentação de defesa escrita é de 8 (oito) dias, a contar de sua efetiva notificação pessoal, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de fazer sustentação oral pelo prazo máximo de 1 (uma) hora na sessão de julgamento, pessoalmente, ou através de advogado devidamente habilitado. No caso de não ser encontrado, ou dificultar a sua notificação, através de medidas protelatórias, poderá ser notificado pelas formas previstas no Código de Processo Civil, adotado como legislação subsidiária. 
            Art. 65 - Das decisões que aplicarem penalidades, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Diretório hierarquicamente superior, ou a primeira Convenção Nacional que vier a ocorrer, se o ato for do Diretório Nacional.
            Art. 66 - As Executivas Nacional e as Estaduais são competentes para instaurar ou avocar a si qualquer processo disciplinar de competência das instâncias partidárias inferiores, assegurando a observância de prazo e a ampla defesa.
            Art. 67 -  As decisões proferidas pelo Diretório Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
            Art. 68 - Os mandatos Legislativos obtidos pelo PDT, através dos votos atribuídos aos candidatos inscritos sob sua Legenda, pertencem ao PDT, em decorrência dos princípios constitucionais e legais vigentes, que regem o instituto da representação político-partidária; ao candidato eleito pela Legenda do PDT cabe o exercício do mandato (representação), enquanto observar as regras sobre fidelidade e disciplina partidárias estabelecidas pelo Partido ou que venham a ser prescritas em lei.
            § 1º - Os candidatos do PDT ao exercício de Mandatos legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração em que reconhecem a total juridicidade da disposição estatutária contida no caput deste artigo e que, na hipótese de serem eleitos, terão direito, apenas, ao exercício do mandato, visto como este pertence ao PDT, enquanto continuarem no Partido e a ele permanecerem fieis.
            § 2º - O filiado ao PDT, que estiver no exercício de Mandato Legislativo, que se desligar do Partido ou dele for expulso, perderá automaticamente o exercício do mesmo Mandato, devolvendo-o ao PDT. Nessa hipótese, a Comissão Executiva Nacional, estadual ou Municipal, conforme o caso, após concluído o processo punitivo previsto neste Estatuto, comunicará o fato a Justiça Eleitoral e a Casa Legislativa, requerendo a sua substituição pelo Suplente imediato, a fim de preservar a representação do partido e a vontade do eleitorado.
            Art. 69 - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais, “ ad referendum “ dos respectivos Diretórios, ficam autorizadas a efetuar substituição de candidatos a cargos legislativos e executivos que, durante a campanha eleitoral, tomem posições, assumam  compromissos, façam alianças ou acordos, ou tenham conduta desrespeitosa à orientação partidária ou conflitante com o programa e bandeiras fundamentais defendidas pelo Partido.
Parágrafo único - Ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste artigo será facultado apresentação de razões de defesa, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
            Art. 70 - Compete à Comissão Nacional de Ética Partidária, composta de cinco (5) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pela Convenção Nacional:
            a) eleger um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
            b) elaborar o Código de Ética Partidária e submetê-lo ao Diretório Nacional, ouvido o Conselho Político Nacional;
            c) conhecer de ofício ou por encaminhamento dos órgãos nacionais os casos ou processos relativos à conduta política de filiados e órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo máximo de sessenta (60) dias;
            d) zelar pela aplicação do código de Ética Partidária.
Parágrafo único - O mandato da Comissão Nacional, Regional e Municipal de Ética Partidária é de dois (2) anos, permitida a reeleição de seus membros.
            Art. 71 - Às Comissões de Ética Partidária nos âmbitos estadual e municipal aplicam-se, no que couber, as disposições referentes à Comissão Nacional de Ética Partidária.  
            TÍTULO IV
            DAS FINANÇAS 
            CAPÍTULO I
            Das Rendas do Partido 
            Art. 72 - Constituem rendas do Partido:
            a) as contribuições obrigatórias de seus membros;
      b) as contribuições, subsídios, auxílios e doações que lhe forem atribuídos;
            c) as dotações orçamentárias da União, dos Estados e Municípios.  
            CAPÍTULO II
            Da Contribuição Partidária
             Art. 73 - São contribuições obrigatórias de filiados ao Partido:
           a) dos membros do Diretório Nacional, Estaduais e Municipais, no valor mensal que cada um desses órgãos determinar;
          b) dos Parlamentares de todos os níveis e dos ocupantes de cargos em comissão nos respectivos gabinetes e nos órgãos diretores do Poder Legislativo, na proporção de dez por cento (10%) dos respectivos subsídios e remunerações brutas, superiores a quinze(15) salários mínimos e cinco por cento (5%) nos de menor valor, com a exclusão das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda;
            c) dos titulares de mandato executivo e dos ocupantes de cargos de confiança nos Poderes Executivos na proporção de dez por cento (10%) nas remunerações superiores a quinze (15) salários mínimos e a cinco por cento (5%) nas remunerações de menor valor, com a exclusão das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda;
            § 1o - As contribuições arrecadadas serão destinadas:
            a) ao Diretório Nacional, as referentes aos parlamentares federais, seus gabinetes e órgãos da administração federal, inclusive Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado;
            b) aos respectivos Diretórios Estaduais, as relativas aos Deputados Estaduais, seus gabinetes e órgãos da administração estadual, inclusive dos Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado;
            c) aos respectivos Diretórios Municipais, as referentes aos Vereadores, seus gabinetes e órgãos da administração municipal, inclusive dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais;
            § 2º - Os parlamentares são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das contribuições de seus gabinetes.
            § 3º - É facultado aos Diretórios Estaduais, Municipais, Distritais ou de Bairros, e aos Núcleos de Base, estabelecer critérios de contribuição dos filiados, respeitando-se a premissa de que um Partido popular não pode restringir a participação em razão do poder econômico, bem como devem ser observados os princípios éticos na obtenção de recursos.
            § 4º - O filiado que se encontrar em mais de uma das condições estabelecidas nas alíneas a e c do caput deste artigo contribuirá pela que representar maior valor de contribuição.
            Art. 74 - Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições financeiras estatutárias poderão votar e ser votados nas instâncias partidárias, bem como concorrer a eleição para cargos públicos.
            Art. 75 - A cada eleição, os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais fixarão normas que os candidatos deverão observar quanto a dispêndios com as respectivas campanhas e prestações de contas, observando-se as condições e critérios definidos por diretrizes do Diretório Nacional.
            CAPÍTULO III
            Do Conselho Fiscal 
            Art. 76 - O Conselho Fiscal Nacional, formado por cinco (5) membros efetivos e três (3) suplentes eleitos pela Convenção Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido.
            § 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
            § 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal Nacional é de dois (2) anos, não sendo permitida a reeleição.
             § 3o - O Presidente do Conselho Fiscal Nacional, eleito pelos membros efetivos, representará o órgão sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou Comissão Executiva Nacional, sem direito a voto.
            § 4º - O Conselho Fiscal, no âmbito estadual e municipal, será formado por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes eleitos pelas respectivas Convenções.  
            TÍTULO V
            DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO 
            CAPÍTULO I
            Da Fundação de Estudos Políticos, Sociais e Econômicos Alberto Pasqualini.   
            Art. 77 - A Fundação de Estudos Políticos, Sociais e Econômicos Alberto Pasqualini tem por objetivos:
            a) estudar os problemas políticos, econômicos, sociais e culturais da realidade brasileira;
            b) coordenar a elaboração de projeto de desenvolvimento econômico-social e político com as respectivas Direções Partidárias;
            c)  promover cursos de formação e atualização política da militância, elaborando os programas respectivos;
            d) promover ciclos de estudos, fórum de debates, conferências, seminários e simpósios sobre temas nacionais e internacionais;
            e) funcionar como banco de dados e fornecer informações para os órgãos de divulgação do Partido;
            f) organizar e manter o arquivo-documentário histórico do partido;
            g) promover a edição de livros, revistas, monografias, audiovisuais e outras formas de divulgação dos trabalhos e estudos de interesse doutrinário para o Partido;
            Art. 78 - Os membros da Diretoria da Fundação, composta de um Presidente, um Secretário Administrativo e um Diretor Financeiro, serão designados no âmbito nacional, estadual e municipal, pela respectiva Direção, com mandato coincidente com o do órgão que os designou.
            § 1º - A fundação, com estatuto próprio e personalidade de direito privado na forma da lei, tem autonomia para contratar, com prévia aprovação da Executiva a que estiver vinculada, com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com institutos internacionais.
            § 2º - O estatuto da fundação será aprovado pela Executiva Nacional do PDT.  
            CAPÍTULO II
            Outros Órgãos de Cooperação 
            Art. 79 - O Partido, através das respectivas Comissões Executivas, organizará no plano municipal, estadual e federal órgãos de cooperação partidária, para atender ao interesse da participação política de segmentos sociais ou categorias profissionais. São incluídos neste artigo os movimentos populares que integram a militância do Partido e participam de suas lutas.  
            TÍTULO VI
            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
            CAPÍTULO I
            Das Disposições Gerais 
            Art. 80 - Os membros do Partido não responderão subsidiriamente pelas obrigações contratadas em nome da organização, nem responderá o Partido por quaisquer obrigações assumidas por seus filiados.
            Art. 81 - Estes Estatutos só poderão ser alterados pela Convenção Nacional pelo voto da maioria dos seus membros, sendo que as propostas de alteração deverão ser enviadas a todas as Comissões Executivas Estaduais do PDT com antecedência de, no mínimo, trinta (30) dias da data da realização da Convenção.
            Parágrafo único - Poderão propor reformas nos Estatutos a Executiva Nacional, um terço dos membros do Diretório Nacional, pelo menos três(3) Diretórios Estaduais ou por assinaturas de três por cento(3%) dos filiados em três Estados da Federação.
            Art. 82 - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a uma organização partidária de objetivos afins ou a entidade de finalidades sociais ou culturais, indicada pela Convenção Nacional.
            Art. 83 - De acordo com as prioridades inscritas no Programa do Partido e as condições locais, serão incluídos, em todas as listas para disputa de mandatos legislativos e de direção partidária, assim como nos cargos de livre nomeação nas administrações de responsabilidade do PDT, mulheres, negros, sindicalistas, aposentados, jovens e índios, filiados ao Partido, de acordo com as realidades locais, garantindo sempre um mínimo de vinte por cento (20%) para mulheres.
            Art. 84 - Fica facultado às Executivas Estaduais e Municipais propor aos respectivos Diretórios a escolha dos patronos das suas sedes entre figuras e acontecimentos da história nacional e partidária, ligados às lutas nacionais e sociais do povo brasileiro.
            Art. 85 - Os Parlamentares de qualquer nível reservarão um terço (1/3) das vagas em cargos em comissão ou funções de confiança de seus gabinetes para serem indicados pelas respectivas Comissões Executivas.
            Art. 86  - Os filiados-candidatos deverão usar, obrigatoriamente, em suas campanhas, a sigla, os símbolos e cores do partido, sob pena de instalação de processo disciplinar.
            Art. 87 - A Executiva Nacional poderá elaborar resoluções, “ ad referendum “ do Diretório Nacional, para solucionar questões ou normatizar assuntos do interesse partidário.
            Art. 88 -  Das decisões dos diversos órgãos partidários caberá recurso, no prazo máximo de noventa (90)  dias,  “ ex-officio “ ou a pedido da parte prejudicada à Comissão Executiva Nacional e desta, em caráter terminativo, ao Diretório Nacional. 
            Art. 89 - O PDT incorpora no seu acervo programático doutrinário a Carta Testamento de Getúlio Vargas, as cartas de Lisboa e de Mendes e o Programa partidário, os quais passam a fazer parte integrante deste Estatuto.
            Art. 90 - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Executiva Nacional, com base na Constituição Federal e na legislação aplicável, nas boas práticas partidárias, na trajetória histórica do Partido, nas práticas adotadas pelos partidos-irmãos de outros países e sob a inspiração dos ideais de liberdade, de igualdade, de democracia, do trabalhismo e do socialismo.  
            CAPÍTULO II
            Das Disposições Transitórias 
            Art. 91 - Será inaugurado um busto do Presidente Getúlio Vargas na Sede Nacional do Partido, a qual passará a ser designada Presidente João Goulart.
            Art. 92 - Para a definição de política específica pertinente à militância nos movimentos sindical, comunitário e outros movimentos sociais organizados, as Direções do PDT convocarão encontros específicos.
            Art. 93 - As Comissões Executivas Estaduais e Municipais terão um prazo de vinte e quatro (24) meses para desenvolver a estrutura de Núcleos de Base, tal como se estabelece neste Estatuto.
            Art. 94 - Os Diretórios Nacional e estaduais deverão baixar as normas e regulamentos necessários à complementação e fiel execução destes estatutos.
            Art. 95 - Os presentes Estatutos entram em vigor, com seu registro junto ao Cartório de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas e na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições anteriores. 
            Brasília, Sede Nacional do PDT,
Em 27 de Agosto de l999
- LEONEL DE MOURA BRIZOLA
Presidente Nacional do PDT
Publique-se 
MANOEL DIAS
Secretário Nacional do PDT