COM A CRIAÇÃO DESTE BLOG O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT-MARICÁ PRETENDE DAR MAIOR RAPIDEZ AS NOTÍCIAS ORIUNDAS DO PARTIDO AOS SEUS FILIADOS E SIMPATIZANTES, BEM COMO MANTER ESTREITO E PERMANENTE CONTATO A FIM DE MELHOR DIFUNDIR SUAS IDÉIAS, PROJETOS, PROGRAMAS, METAS, EM PROL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DE SUA POPULAÇÃO.
domingo, 29 de janeiro de 2012
DR. CAROLINO PROCESSA JORNAL OUTRAS PALAVRAS
DR. CAROLINO VENCE JORNAL
OUTRAS PALAVRAS
O DR. CAROLINO GOMES DOS SANTOS,
MÉDICO UROLOGISTA CONCEITUADO,
PRESIDENTE DO PDT-MARICÁ,
PROCESSOU O JORNAL OUTRAS PALAVRAS
QUE PERTENCEU À FAMÍLIA DO PREFEITO
QUAQUÁ.
A Justiça condenou o referido
jornal a pagar indenização por danos
morais e ainda determinou, reconhecendo
o direito de resposta do Dr. CAROLINO,
que o jornal publique o inteiro teor da
sentença na próxima edição após
transitada em julgado.
Resta acreditar que o jornal cumpra a
sentença publicando na edição com
cinco mil exemplares como o jornal
apregoa lançar normalmente e se
intitulando o maior jornal de Maricá.
Vamos aguardar o desfecho, pois cabe
recurso do jornal/réu, e enquanto isso
publicamos a sentença para
acompanhamento dos interessados:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARICÁ - RJ
Processo: 9176-22.2011.8.19.0031
SENTENÇA - Dispensado relatório nos termos
do art. 3º da Lei 9.099/90. Passo a decidir.
Fonte: Blog “marikaa-kambui” -
sábado, 28 de janeiro de 2012.
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http://marikaakambui.blogspot.com/
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONEMA N° 35,
DE 15 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 15 de agosto de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744 de 25/04/2007,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de proteger, preservar e melhorar o estado de proteção ambiental para garantir o desenvolvimento sustentável,
- que, para exercerem seu direito fundamental de viver em um ambiente sadio, os cidadãos devem ter acesso à informação, poder participar do processo de tomada de decisão, ter acesso à justiça ambiental, sendo necessárias medidas do Estado para assegurar e estimular esses direitos,
- que, em matéria ambiental, melhores oportunidades de acesso à informação e participação pública aumentam a qualidade da implementação de decisões, contribuem para o envolvimento público em questões ambientais, dão ao público oportunidade de exprimir seus questionamentos e permitem às autoridades públicas responder de maneira correspondente,
- o dever de transparência e publicidade em todos os poderes do Estado, assim como a virtude de um fortalecimento de legitimidade nas decisões governamentais na área ambiental,
- a importância do uso de instrumentos de comunicação, inclusive eletrônicos, assim como outras formas de comunicação,
- que a melhoria do acesso do público à informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisões são ferramentas essenciais para garantir a sensibilização da população para as questões ambientais e promover uma melhor aplicação da legislação ambiental, contribuindo para reforçar e tornar mais eficazes as políticas de proteção do ambiente,
- a necessidade e a utilidade de realização de Audiências Públicas, como etapa do processo de licenciamento ambiental de atividades sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, como instrumento para alcançar os objetivos acima indicados,
- a necessidade de modernização e agilização dos procedimentos de licenciamento ambiental,
- a necessidade de consolidar a esparsa normatização estadual sobre a matéria, reformando-a e otimizando-a frente aos avanços tecnológicos, as diretrizes da Organização das Nações Unidas e as melhores práticas da comunidade internacional,
- as demais finalidades e fundamentos da Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente,
- o disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
- o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema,
- o disposto na Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, e na Resolução CONAMA n° 9, de 03 de dezembro de 1987,
- o disposto na Lei Estadual nº 1.356, 03 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Objeto
Art. 1° – Estabelecer procedimentos para a realização de Audiências Públicas no âmbito do licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar significativa degradação ambiental, a serem licenciados com base em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Finalidade e Objetivos
Art. 2° – A Audiência Pública destina-se a fomentar e permitir a participação pública das comunidades interessadas e afetadas pelos impactos ambientais dos empreendimentos descritos no art. 1° e tem por finalidades específicas, além de dar transparência e maior publicidade ao processo de licenciamento ambiental:
I – expor os dados e as informações relevantes em relação ao empreendimento, no que tange a:
a) características do empreendimento;
b) alternativas tecnológicas e locacionais;
c) diagnóstico ambiental;
d) extensão e magnitude dos impactos ambientais;
e) medidas mitigadoras e compensatórias;
f) programas ambientais;
g) impactos cumulativos e sinérgicos.
II – obter o conhecimento de fatos locais e tradicionais à comunidade afetada pelo empreendimento que possam ser úteis à decisão final do processo de licenciamento e à imposição de condicionantes a eventual licença concedida.
III - recolher sugestões, críticas e comentários que serão registrados e analisados no processo de licenciamento ambiental.
Hipóteses
Art. 3° – A Audiência Pública será realizada no curso do licenciamento ambiental de todo empreendimento, obra ou atividade para os quais a legislação exigir Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
§ 1° – Sem prejuízo do estipulado no caput, a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) poderá determinar, mediante o requerimento fundamentado de interessados ou espontaneamente, a realização de Audiência Pública ou realizá-la para a discussão de outros empreendimentos, obras ou atividades, assim como de programas, diretrizes, projetos e planos governamentais.
§ 2° – Aplica-se esta Resolução, no que couber, para a realização de Reuniões Técnicas Informativas – RTI, conforme legislação e regulamentação própria, para o licenciamento ambiental de empreendimentos, obras ou atividades sujeitas a Relatório Ambiental Simplificado – RAS ou outras formas simplificadas de licenciamento ambiental ou, ainda, a critério do órgão ambiental, para subsidiar a elaboração de termos de referência.
Número, Local e Hora
Art. 4° – A Audiência Pública será realizada em horário fora do expediente administrativo e, excepcionalmente, a critério da CECA, em sábados, domingos ou feriados, no Município em que se situa a área de influência direta do empreendimento, em local de fácil acesso e dotada de linhas de transporte público coletivo.
§ 1° – Em havendo mais de um Município afetado pelos impactos ambientais do empreendimento, a critério da CECA poderão ser realizadas mais de uma Audiência Pública, em cada Município em questão.
§ 2° – Na hipótese do § 1°, caso a CECA decida pela realização de apenas uma Audiência Pública, o ato deverá ser realizado no Município situado na área de influência direta onde prevalecerem os impactos ambientais mais significativos.
Instalações
Art. 5° – O local e as instalações onde será realizada a Audiência Pública devem ser aprovados pela CECA e apresentar as seguintes características e recursos:
I – condições adequadas de infraestrutura e segurança dos participantes;
II – acessibilidade ao público, incluindo deficientes físicos e idosos, assim como técnicas apropriadas de comunicação para deficientes auditivos;
III – equipamentos de audiovisual e informática, material de escritório e pessoal de apoio;
IV – capacidade condizente com a expectativa de público participante;
V – ser servido por transporte público, que possibilite o deslocamento dos interessados;
VI – a critério da CECA, detector de metais em todos os acessos.
§ 1° – Quando o local não for servido por transporte público, o empreendedor deverá disponibilizar transporte para as comunidades das áreas de influência do empreendimento, de sorte a possibilitar a presença dos interessados antes do início da audiência e seu retorno, logo após o término do ato.
§ 2° – Se em um dos Municípios a que se refere o art. 4 não houver local adequado para a realização da Audiência Pública, de acordo com as exigências dos incisos I a VI do caput deste artigo, a CECA poderá autorizar sua realização em Município vizinho, respeitado o § 1°.
§ 3° – Ainda que o local e as instalações de realização da Audiência Pública tenham sido aprovados pela CECA, o empreendedor responde pelos danos decorrentes de eventuais incidentes ocorridos durante sua realização.
Aprovação Preliminar pela CECA
Art. 6° – Finda a prévia análise técnica do EIA/RIMA pelo INEA, a CECA designará data, horário e local, notificando o empreendedor para exposição e aprovação preliminar:
I – do conteúdo das apresentações que serão expostas por seu representante e equipe multidisciplinar;
II – dos modelos de material impresso e de cópia da legislação ambiental pertinente que serão divulgados no momento da realização da Audiência Pública;
III – da forma e do conteúdo do plano de ações de divulgação e publicidade sobre a realização da Audiência Pública, incluindo divulgação via sistema de radiodifusão, em sendo o caso;
IV - do local, data e horário em que pretende realizá-la, nos termos dos arts. 4° e 5° assim como eventual necessidade de transporte, nos termos do § 1° do art. 5°.
§ 1° – A avaliação e eventual aprovação a que se refere o caput quanto ao objeto dos incisos I a III deste artigo terão por critérios:
I – imparcialidade;
II – clareza;
III – objetividade;
IV – compreensão do público alvo;
V – linguagem acessível e compatível com o RIMA;
VI – abrangência e proporcionalidade de tempo de abordagem dos impactos ambientais do empreendimento, assim como das decorrentes medidas de mitigação e compensação, levando em conta a matriz de impacto;
VII – metodologia e recursos audiovisuais empregados, considerando as finalidades da Audiência Pública.
§ 2° – Em havendo vícios referentes aos incisos deste artigo, a CECA notificará o empreendedor para as correções e alterações necessárias, designando, se assim entender necessário, nova data para outra exposição preliminar.
§ 3° – O empreendedor será responsável pelas correções apontadas pela CECA nos termos do § 2° deste artigo, levando o descumprimento da determinação de correção, quando da realização da Audiência Pública, à interrupção e nova realização da mesma.
Divulgação
Art. 7° – Aprovados o material impresso, a apresentação do empreendedor e da equipe multidisciplinar, assim como o local, data e horário em que se pretende realizar a Audiência Pública, nos termos dos arts. 4° e 6° deverá o empreendedor fazer publicar a convocação respectiva no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no primeiro caderno de, no mínimo, 3 (três) jornais de grande circulação em todo o Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data definida pela CECA, sob o título “Audiência Pública”.
§ 1° – Além da publicação a que se refere o caput e das demais ações determinadas pela CECA, deverá o empreendedor, durante os 10 (dez) dias que antecederem a realização da Audiência Pública, promover as seguintes medidas de comunicação sobre o local, data e horário de sua realização:
I – respeitadas as especificidades locais, a utilização de meios de comunicação, como informativos, faixas e cartazes em lugares públicos e de grande visibilidade, entre outros;
II – divulgação direta à população afetada em regiões de difícil acesso aos meios citados anteriormente.
§ 2° – O empreendedor deverá divulgar na página inicial em seu sítio na Internet a convocação para a Audiência Pública, de acordo com os critérios deste artigo.
§ 3° – A CECA e o INEA farão a mesma divulgação referida no § 2°.
§ 4° – A CECA deverá convidar oficialmente o Ministério Público Estadual e Federal, as representações dos órgãos públicos ambientais e seus respectivos conselhos interessados no processo de licenciamento para participação na Audiência Pública, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 5° – A CECA providenciará as comunicações institucionais necessárias à manutenção da ordem e segurança dos participantes.
§ 6° – Deverão ser veiculados pelos meios de comunicação e constar nos materiais utilizados, no mínimo:
I – a identificação do empreendedor;
II – nome, localização e finalidade do objeto do processo de licenciamento, seu órgão público responsável e respectivo número do processo;
III – locais onde o EIA/RIMA estarão disponibilizados aos interessados;
IV – data, horário e local de realização da Audiência Pública;
V – a oportunidade para a inscrição perante a CECA, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização do ato, para as entidades civis que desejem fazer uso da palavra durante a Audiência Pública, desde que comprovadamente constituídas há mais de 1 (um) ano, que tenham entre seus objetivos a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários direta ou indiretamente atingidos pelo empreendimento.
Participantes e Composição da Mesa
Art. 8° – Participarão da audiência:
I – Integrando a Mesa Diretora, obrigatoriamente:
a) o Presidente: um dos membros da CECA ou integrante dos quadros do Poder Executivo Estadual, nomeado pelo Presidente da CECA, a quem compete dirigir os trabalhos e mediar os debates;
b) o Secretário, integrante dos quadros do Poder Executivo estadual;
c) integrante do Grupo de Trabalho do INEA responsável pela análise técnica do EIA;
II – Integrando a Mesa Diretora, como convidados:
d) membros do Ministério Público Estadual e Federal;
e) demais autoridades e representantes de órgãos públicos presentes, a critério do Presidente;
III – Em mesa distinta, inclusive quando lhes couber a palavra:
a) representantes do empreendedor;
b) membros da equipe multidisciplinar;
IV – No Plenário, inclusive quando lhes couber a palavra:
a) entidades civis;
b) público em geral.
§ 1° – Será assegurada a livre participação de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no plenário da Audiência Pública, mediante registro em lista de presença, na qual constarão nome completo, documento hábil de identificação, endereço e, quando couber, instituição que representa, que deverárá ser anexado ao processo de licenciamento.
§ 2° – A ausência das pessoas e entidades referidas no inciso II não prejudicam a realização da Audiência Pública, assim como a validade do processo de licenciamento ambiental.
§ 3° – O Poder Executivo nomeará um suplente para exercer as funções de Secretário.
§ 4° – Na ausência do Presidente, o Secretário assumirá suas prerrogativas para a realização da Audiência Pública.
§ 5° – Os servidores designados para exercer as funções previstas no inciso I deverão ter suas nomeações publicadas em Diário Oficial, previamente à realização da Audiência Pública.
Abertura e Início
Art. 9° – No dia, hora e local divulgados, após compor a mesa e à execução dos hinos nacional e, quando possível, do município em que for realizada, o Presidente declarará aberta a primeira fase da Audiência Pública, assim como aberto o prazo para a apresentação de perguntas escritas e inscrições para o uso da palavra durante os debates, procedendo-se a breve exposição sobre o rito e as finalidades da Audiência Pública.
§ 1° – O Presidente, em seguida à exposição sobre o rito e as finalidades da Audiência Pública, poderá facultar aos demais integrantes da mesa, por tempo não superior a três minutos, breve manifestação introdutória.
§ 2° – Em seguida, o representante do INEA terá a palavra por no máximo 10 (dez) minutos, ocasião em que apresentará explicação sobre:
I – o licenciamento ambiental;
II – a ausência até o momento de decisão sobre a expedição de licença ambiental ao empreendimento;
III – o caráter consultivo e os possíveis desdobramentos da Audiência Pública;
IV – o termo final do período de análise e decisão sobre a licença, o qual também levará em conta o que for apresentado na Audiência Pública e no período seguinte de oferecimento de comentários suplementares.
§ 3° – Concluída a exposição do representante do INEA, terão a palavra, sucessivamente, por no máximo 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco minutos), respectivamente, o representante do empreendedor e os membros da equipe multidisciplinar, que farão suas apresentações conforme aprovadas e seguindo os critérios do art. 6°.
§ 4° – Além dos critérios do art. 6° o empreendedor e a equipe multidisciplinar deverão abordar, além da descrição do empreendimento, os temas referidos nos incisos do art. 2°.
§ 5° – O Presidente permitirá, se entender necessário, a prorrogação dos prazos para as apresentações a que se refere este artigo, a fim de melhor atender aos critérios do art. 6°, §1°.
Intervalo e Debates: MP
Art. 10 – Ao término das apresentações e após intervalo de no máximo 30 (trinta) minutos, o Presidente declarará findo o prazo para apresentação de perguntas escritas e inscrições individuais para o uso da palavra, declarando aberta a fase de comentários, perguntas e debates, iniciada pelo Ministério Público Estadual e Federal, quando presentes, por 10 (dez) minutos cada.
§ 1° – É facultado aos membros do Ministério Público, quando presentes, cederem o uso da palavra pelo prazo do caput a integrantes de suas equipes técnicas.
§ 2° – Em seguida ao Ministério Público Estadual e Federal, o Presidente facultará o uso da palavra por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) minutos a cada representante das entidades civis que o tiverem requerido, nos termos do art. 7°, § 6°, inciso V.
Réplica
Art. 11 – Ao término das perguntas, comentários e críticas do Ministério Público e das entidades civis inscritas, nos termos do art. 10, o Presidente passará a palavra ao representante do empreendedor e aos membros da equipe multidisciplinar que, terão no máximo 15 (quinze) minutos para réplica.
Segunda Fase de Debates: Individuais
Art. 12 – Finda a réplica do representante do empreendedor e equipe multidisciplinar, terá início a fase de perguntas comentários, críticas, e opiniões individuais, escritas e orais.
§ 1° – O Presidente ou o Secretário, após organizar as perguntas escritas por assunto, as formulará ao empreendedor e à equipe multidisciplinar, indicando o nome de seus autores.
§ 2° – Caso as mesmas perguntas tenham sido respondidas durante a fase de réplica ao Ministério Público e entidades civis, o Presidente informará este fato, passando à próxima pergunta e assim sucessivamente.
§ 3° – O representante do empreendedor e a equipe multidisciplinar terão no máximo 5 (minutos) para responder a cada grupo de perguntas.
§ 4° – Findas as perguntas escritas e respostas, o Presidente cederá o uso da palavra aos indivíduos inscritos, por duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada, estipulado em função do número de inscritos.
§ 5° – De acordo com o teor das respostas às perguntas formuladas nos termos do § 4° o Presidente poderá conceder no máximo 5 (cinco) minutos ao empreendedor e equipe multidisciplinar para complementações e esclarecimentos, caso entenda necessário.
§ 6° – Considerando não respondida adequadamente qualquer pergunta apresentada ao empreendedor e/ou equipe multidisciplinar, o Presidente poderá determinar novo prazo para resposta.
Terceira Fase: Considerações Finais
Art. 13 – Ao término das perguntas e respostas, o Presidente facultará aos integrantes das Mesas, por 3 (três) minutos cada, oportunidade de apresentar considerações finais.
Art. 14 – Após as considerações finais do art. 13, o Presidente declarará encerrada a Audiência Pública, facultando aos presentes a entrega de documentos e apresentação de perguntas escritas adicionais, além das apresentadas após o prazo do caput do art. 10, para consideração no parecer final que anteceder a decisão sobre a licença.
§ 1° – Em até 5 (cinco) dias úteis posteriores à realização da Audiência Pública, a CECA encaminhará ao empreendedor os documentos e perguntas referidas no caput, as quais deverão ser respondidas por escrito em até 5 (cinco) dias úteis após notificação e anexadas aos autos do processo de licenciamento ambiental.
§ 2° – O Presidente informará aos participantes sobre a possibilidade de apresentação à CECA ou ao INEA, no prazo de 10 (dez) dias a partir da realização da Audiência Pública, de perguntas, documentos, sugestões e críticas adicionais, os quais serão considerados no parecer final que anteceder a decisão sobre a Licença Prévia.
Art. 15 – Na distribuição do tempo para cada manifestação dentre as previstas nos art. 10 ao 12, o Presidente terá por meta assegurar que sua soma não represente menos que o tempo utilizado para a prática dos atos referidos no art. 9°.
§ 1° – Observado o disposto no caput, o Presidente poderá, se entender necessário, permitir a prorrogação dos prazos para comentários e manifestações orais estipulados nesta Resolução, assim como ceder, por no máximo 5 (cinco) minutos, o uso da palavra aos integrantes da Mesa para resposta a eventuais perguntas.
§ 2° – Não invalida a Audiência Pública, assim como o processo de licenciamento, a não-utilização dos prazos para participação oral conferidos pelo Presidente para as finalidades dos arts. 10 e seguintes.
Registro: áudio e vídeo
Art. 16 – Ata sucinta da Audiência Pública, a ser lavrada em até 7 (sete) dias após sua realização, será assinada pelo Presidente e Secretário, devendo em seguida ser disponibilizada na página da Internet do INEA.
§ 1° – A Audiência Pública será filmada e seu arquivo digital de vídeo e áudio, sem edições, deverá ser entregue ao INEA para consulta pública por meio de sua disponibilização na página da Internet e anexação aos autos do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 2° – Além dos documentos referidos no §1° o empreendedor ou seu representante legal deverá apresentar ao INEA a transcrição do inteiro teor da Audiência Pública, com a declaração de seu representante legal de que o documento confere com o teor das apresentações e debates, o qual deverá ser disponibilizado na página da Internet do INEA.
§ 3° – O cumprimento das medidas descritas neste artigo é condição para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Comentários ulteriores e nova Audiência Pública
Art. 17 – A CECA e o INEA receberão, em até 10 (dez) dias posteriores à Audiência Pública, comentários e documentos adicionais referentes ao licenciamento, os quais deverão ser anexados aos autos do processo de licenciamento e considerados no parecer final.
Parágrafo Único – Os comentários e documentos apresentados fora do prazo estipulado no caput não obrigarão a CECA e o INEA a interromperem o processo de licenciamento.
Art. 18 – Nova Audiência Pública deverá ser realizada se houver necessidade de complementação do EIA/RIMA a partir da análise dos documentos, comentários, críticas, sugestões e respostas surgidos durante ou após a Audiência Pública, para suprir graves omissões ou corrigir dados relevantes.
§ 1° – Entendendo configurada a hipótese do caput, o INEA encaminhará à CECA o parecer e decisão respectivos em até 20 (vinte) dias, a fim de que a CECA adote as providências do art. 6o e seguintes.
§ 2° – Não considerando como graves as omissões ou correções referidas no caput, o INEA deverá incluir no parecer final do licenciamento a correspondente fundamentação.
Disposições Gerais
Art. 19 – O empreendedor deverá disponibilizar aos presentes no recinto da Audiência Pública, para consulta, pelo menos dois exemplares impressos do RIMA, além de cópia desta Resolução.
Art. 20 – Todos os documentos apresentados durante a Audiência Pública serão recebidos e juntados ao respectivo processo de licenciamento, com registro na ata respectiva, e considerados fundamentadamente no parecer final.
Art. 21 – Todas as despesas necessárias à realização da Audiência Pública, tais como a divulgação, publicidade, organização e realização local serão de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo Único – Os custos incorridos pelos servidores públicos para a prática dos atos descritos nesta Resolução deverão ser arcados pelo Poder Executivo.
Art. 22 – Quando necessário, por motivos de força maior, conveniência, ou para a segurança dos participantes, o Presidente poderá suspender a Audiência Pública, designando, desde logo, se possível, dia, hora e local para sua continuidade, respeitadas as disposições desta Resolução.
§ 1° – Em sendo designada a continuidade da Audiência Pública no prazo de até 7 (sete) dias, ficam dispensadas as medidas de divulgação referidas no art. 7°.
§ 2° – A qualquer momento, o Presidente poderá restringir o uso da palavra daquele que faltar com os deveres de urbanidade, civilidade e decoro.
§ 3° – Ocorrendo qualquer das hipóteses deste artigo, o Presidente registrará o fato em ata, assim como a fundamentação de sua decisão.
Art. 23 – Deverá ser instalado no local de realização das Audiências Públicas relógio digital para cronometrar o tempo reservado a cada participação, de modo visível ao público.
Art. 24 – O descumprimento dos deveres estipulados nesta Resolução, desde que seu conhecimento seja levado à Mesa, até o término da Audiência Pública, dará ensejo à sua suspensão e nova realização de outra Audiência Pública, em data a ser definida pela CECA, seguidas as demais regras aplicáveis.
Art. 25 – Caberá à CECA padronizar o conteúdo da apresentação referida no art. 9° e §1°, em especial considerando o exercício de direitos e deveres previstos nesta norma.
Art. 26 – A CECA manterá cadastro de entidades civis interessadas em receber, por meio eletrônico, o convite referido no art. 7°, § 4°, cabendo ao empreendedor encaminhar à CECA as informações contidas no EIA/RIMA sobre as entidades civis existentes na área de influência do empreendimento.
Definições
Art. 27 – Considera-se:
I – empreendedor: a pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ambiental no curso do qual se realiza a Audiência Pública;
a) nas hipóteses em que o Poder Executivo for responsável pelo empreendimento, considerar-se-á para fins desta Resolução o órgão do Poder Executivo autor do projeto como sendo o empreendedor.
II – empreendimento: empreendimento, obra ou qualquer atividade objeto do processo de licenciamento ambiental;
III – equipe multidisciplinar: pessoas físicas ou jurídicas, contratadas pelo empreendedor, responsáveis pela elaboração do EIA/RIMA;
IV – prévia análise técnica: fase do licenciamento anterior à Audiência Pública em que o órgão ambiental analisa o EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor e devidamente aceito, tendo por objeto a adequação de seu conteúdo assim como os comentários públicos recebidos por escrito até então;
V – impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais, incluindo os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
VI – diagnóstico ambiental: completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio- economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Art. 28 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Deliberações CECA n° 4.662, de 07 de abril de 2006, 4.845, de 12 de julho de 2007, 2.555, de 26 de novembro de 1991, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2011.
CARLOS MINC
Presidente
Publicada no Diário Oficial de 24/08/2011
Ret. publicada no Diário Oficial de 05/09/2011
Comentário:
Mais vale ver uma vez do que ouvir mil vezes.
Carlos Minc, ex-Ministro do Meio Ambiente, atual Presidente do CONEMA, nos brindou com esta Resolução, de agosto de 2011.
Publicamos a resolução na íntegra, e veiculamos fotos que valem mais do que palavras: são questões mal resolvidas, não resolvidas, a resolver - a questão dos danos causados à ex-lagoa Brava em Cajueiros-Maricá; a restinga de Maricá que foi alvo de APA, alteração do PDU, e até agora só mais invasões de posseiros, e o Estado e Prefeitura inertes, omissos; a nova questão estabelecida - Polo Naval de Jaconé-Maricá, com PDU mais uma vez alterado sem audiência públicas prévias, a beneficiar a muitos que não querem tal polo e portos em Angra dos Reis, e para dar a uma empresa nova chance em área nobre turística, cuja a empresa está aguardando nova área pois a na Bahia não obteve a licença ambiental por muitos motivos que coincidem com Maricá; a área adquirida por uma das empresas de estaleiro de manutenção e reforma de embarcações já é vista como pequena para dividi-la com outras, logo os governos terão que desembolsar verbas para desapropriar outras áreas onde há loteamentos e condomínios que foram vendidos sob a tônica de futuro polo turístico. Os danos no mar são previsíveis e não podem ser modificados ou evitados, se de um lado surgirão enrocamentos, assoreamentos, despejos de rejeitos, com óleo, restos de limalha, tintas, solventes, e outros combustíveis, no 2° distrito, em breve chega o emissário do Comperj, entre as ruas 60 e 70 do jardim atlântico, 3° distrito de Maricá, vizinho da Restinga - 1° distrito. Estão tornando Maricá uma ilha de problemas e resíduos, e quem sabe não encontraremos rejeitos no Polo Naval? O debate está aberto. Ponham a boca no trombone!
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONEMA N° 35,
DE 15 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 15 de agosto de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744 de 25/04/2007,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de proteger, preservar e melhorar o estado de proteção ambiental para garantir o desenvolvimento sustentável,
- que, para exercerem seu direito fundamental de viver em um ambiente sadio, os cidadãos devem ter acesso à informação, poder participar do processo de tomada de decisão, ter acesso à justiça ambiental, sendo necessárias medidas do Estado para assegurar e estimular esses direitos,
- que, em matéria ambiental, melhores oportunidades de acesso à informação e participação pública aumentam a qualidade da implementação de decisões, contribuem para o envolvimento público em questões ambientais, dão ao público oportunidade de exprimir seus questionamentos e permitem às autoridades públicas responder de maneira correspondente,
- o dever de transparência e publicidade em todos os poderes do Estado, assim como a virtude de um fortalecimento de legitimidade nas decisões governamentais na área ambiental,
- a importância do uso de instrumentos de comunicação, inclusive eletrônicos, assim como outras formas de comunicação,
- que a melhoria do acesso do público à informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisões são ferramentas essenciais para garantir a sensibilização da população para as questões ambientais e promover uma melhor aplicação da legislação ambiental, contribuindo para reforçar e tornar mais eficazes as políticas de proteção do ambiente,
- a necessidade e a utilidade de realização de Audiências Públicas, como etapa do processo de licenciamento ambiental de atividades sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, como instrumento para alcançar os objetivos acima indicados,
- a necessidade de modernização e agilização dos procedimentos de licenciamento ambiental,
- a necessidade de consolidar a esparsa normatização estadual sobre a matéria, reformando-a e otimizando-a frente aos avanços tecnológicos, as diretrizes da Organização das Nações Unidas e as melhores práticas da comunidade internacional,
- as demais finalidades e fundamentos da Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente,
- o disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
- o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema,
- o disposto na Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, e na Resolução CONAMA n° 9, de 03 de dezembro de 1987,
- o disposto na Lei Estadual nº 1.356, 03 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Objeto
Art. 1° – Estabelecer procedimentos para a realização de Audiências Públicas no âmbito do licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar significativa degradação ambiental, a serem licenciados com base em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Finalidade e Objetivos
Art. 2° – A Audiência Pública destina-se a fomentar e permitir a participação pública das comunidades interessadas e afetadas pelos impactos ambientais dos empreendimentos descritos no art. 1° e tem por finalidades específicas, além de dar transparência e maior publicidade ao processo de licenciamento ambiental:
I – expor os dados e as informações relevantes em relação ao empreendimento, no que tange a:
a) características do empreendimento;
b) alternativas tecnológicas e locacionais;
c) diagnóstico ambiental;
d) extensão e magnitude dos impactos ambientais;
e) medidas mitigadoras e compensatórias;
f) programas ambientais;
g) impactos cumulativos e sinérgicos.
II – obter o conhecimento de fatos locais e tradicionais à comunidade afetada pelo empreendimento que possam ser úteis à decisão final do processo de licenciamento e à imposição de condicionantes a eventual licença concedida.
III - recolher sugestões, críticas e comentários que serão registrados e analisados no processo de licenciamento ambiental.
Hipóteses
Art. 3° – A Audiência Pública será realizada no curso do licenciamento ambiental de todo empreendimento, obra ou atividade para os quais a legislação exigir Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
§ 1° – Sem prejuízo do estipulado no caput, a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) poderá determinar, mediante o requerimento fundamentado de interessados ou espontaneamente, a realização de Audiência Pública ou realizá-la para a discussão de outros empreendimentos, obras ou atividades, assim como de programas, diretrizes, projetos e planos governamentais.
§ 2° – Aplica-se esta Resolução, no que couber, para a realização de Reuniões Técnicas Informativas – RTI, conforme legislação e regulamentação própria, para o licenciamento ambiental de empreendimentos, obras ou atividades sujeitas a Relatório Ambiental Simplificado – RAS ou outras formas simplificadas de licenciamento ambiental ou, ainda, a critério do órgão ambiental, para subsidiar a elaboração de termos de referência.
Número, Local e Hora
Art. 4° – A Audiência Pública será realizada em horário fora do expediente administrativo e, excepcionalmente, a critério da CECA, em sábados, domingos ou feriados, no Município em que se situa a área de influência direta do empreendimento, em local de fácil acesso e dotada de linhas de transporte público coletivo.
§ 1° – Em havendo mais de um Município afetado pelos impactos ambientais do empreendimento, a critério da CECA poderão ser realizadas mais de uma Audiência Pública, em cada Município em questão.
§ 2° – Na hipótese do § 1°, caso a CECA decida pela realização de apenas uma Audiência Pública, o ato deverá ser realizado no Município situado na área de influência direta onde prevalecerem os impactos ambientais mais significativos.
Instalações
Art. 5° – O local e as instalações onde será realizada a Audiência Pública devem ser aprovados pela CECA e apresentar as seguintes características e recursos:
I – condições adequadas de infraestrutura e segurança dos participantes;
II – acessibilidade ao público, incluindo deficientes físicos e idosos, assim como técnicas apropriadas de comunicação para deficientes auditivos;
III – equipamentos de audiovisual e informática, material de escritório e pessoal de apoio;
IV – capacidade condizente com a expectativa de público participante;
V – ser servido por transporte público, que possibilite o deslocamento dos interessados;
VI – a critério da CECA, detector de metais em todos os acessos.
§ 1° – Quando o local não for servido por transporte público, o empreendedor deverá disponibilizar transporte para as comunidades das áreas de influência do empreendimento, de sorte a possibilitar a presença dos interessados antes do início da audiência e seu retorno, logo após o término do ato.
§ 2° – Se em um dos Municípios a que se refere o art. 4 não houver local adequado para a realização da Audiência Pública, de acordo com as exigências dos incisos I a VI do caput deste artigo, a CECA poderá autorizar sua realização em Município vizinho, respeitado o § 1°.
§ 3° – Ainda que o local e as instalações de realização da Audiência Pública tenham sido aprovados pela CECA, o empreendedor responde pelos danos decorrentes de eventuais incidentes ocorridos durante sua realização.
Aprovação Preliminar pela CECA
Art. 6° – Finda a prévia análise técnica do EIA/RIMA pelo INEA, a CECA designará data, horário e local, notificando o empreendedor para exposição e aprovação preliminar:
I – do conteúdo das apresentações que serão expostas por seu representante e equipe multidisciplinar;
II – dos modelos de material impresso e de cópia da legislação ambiental pertinente que serão divulgados no momento da realização da Audiência Pública;
III – da forma e do conteúdo do plano de ações de divulgação e publicidade sobre a realização da Audiência Pública, incluindo divulgação via sistema de radiodifusão, em sendo o caso;
IV - do local, data e horário em que pretende realizá-la, nos termos dos arts. 4° e 5° assim como eventual necessidade de transporte, nos termos do § 1° do art. 5°.
§ 1° – A avaliação e eventual aprovação a que se refere o caput quanto ao objeto dos incisos I a III deste artigo terão por critérios:
I – imparcialidade;
II – clareza;
III – objetividade;
IV – compreensão do público alvo;
V – linguagem acessível e compatível com o RIMA;
VI – abrangência e proporcionalidade de tempo de abordagem dos impactos ambientais do empreendimento, assim como das decorrentes medidas de mitigação e compensação, levando em conta a matriz de impacto;
VII – metodologia e recursos audiovisuais empregados, considerando as finalidades da Audiência Pública.
§ 2° – Em havendo vícios referentes aos incisos deste artigo, a CECA notificará o empreendedor para as correções e alterações necessárias, designando, se assim entender necessário, nova data para outra exposição preliminar.
§ 3° – O empreendedor será responsável pelas correções apontadas pela CECA nos termos do § 2° deste artigo, levando o descumprimento da determinação de correção, quando da realização da Audiência Pública, à interrupção e nova realização da mesma.
Divulgação
Art. 7° – Aprovados o material impresso, a apresentação do empreendedor e da equipe multidisciplinar, assim como o local, data e horário em que se pretende realizar a Audiência Pública, nos termos dos arts. 4° e 6° deverá o empreendedor fazer publicar a convocação respectiva no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no primeiro caderno de, no mínimo, 3 (três) jornais de grande circulação em todo o Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data definida pela CECA, sob o título “Audiência Pública”.
§ 1° – Além da publicação a que se refere o caput e das demais ações determinadas pela CECA, deverá o empreendedor, durante os 10 (dez) dias que antecederem a realização da Audiência Pública, promover as seguintes medidas de comunicação sobre o local, data e horário de sua realização:
I – respeitadas as especificidades locais, a utilização de meios de comunicação, como informativos, faixas e cartazes em lugares públicos e de grande visibilidade, entre outros;
II – divulgação direta à população afetada em regiões de difícil acesso aos meios citados anteriormente.
§ 2° – O empreendedor deverá divulgar na página inicial em seu sítio na Internet a convocação para a Audiência Pública, de acordo com os critérios deste artigo.
§ 3° – A CECA e o INEA farão a mesma divulgação referida no § 2°.
§ 4° – A CECA deverá convidar oficialmente o Ministério Público Estadual e Federal, as representações dos órgãos públicos ambientais e seus respectivos conselhos interessados no processo de licenciamento para participação na Audiência Pública, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 5° – A CECA providenciará as comunicações institucionais necessárias à manutenção da ordem e segurança dos participantes.
§ 6° – Deverão ser veiculados pelos meios de comunicação e constar nos materiais utilizados, no mínimo:
I – a identificação do empreendedor;
II – nome, localização e finalidade do objeto do processo de licenciamento, seu órgão público responsável e respectivo número do processo;
III – locais onde o EIA/RIMA estarão disponibilizados aos interessados;
IV – data, horário e local de realização da Audiência Pública;
V – a oportunidade para a inscrição perante a CECA, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização do ato, para as entidades civis que desejem fazer uso da palavra durante a Audiência Pública, desde que comprovadamente constituídas há mais de 1 (um) ano, que tenham entre seus objetivos a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários direta ou indiretamente atingidos pelo empreendimento.
Participantes e Composição da Mesa
Art. 8° – Participarão da audiência:
I – Integrando a Mesa Diretora, obrigatoriamente:
a) o Presidente: um dos membros da CECA ou integrante dos quadros do Poder Executivo Estadual, nomeado pelo Presidente da CECA, a quem compete dirigir os trabalhos e mediar os debates;
b) o Secretário, integrante dos quadros do Poder Executivo estadual;
c) integrante do Grupo de Trabalho do INEA responsável pela análise técnica do EIA;
II – Integrando a Mesa Diretora, como convidados:
d) membros do Ministério Público Estadual e Federal;
e) demais autoridades e representantes de órgãos públicos presentes, a critério do Presidente;
III – Em mesa distinta, inclusive quando lhes couber a palavra:
a) representantes do empreendedor;
b) membros da equipe multidisciplinar;
IV – No Plenário, inclusive quando lhes couber a palavra:
a) entidades civis;
b) público em geral.
§ 1° – Será assegurada a livre participação de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no plenário da Audiência Pública, mediante registro em lista de presença, na qual constarão nome completo, documento hábil de identificação, endereço e, quando couber, instituição que representa, que deverárá ser anexado ao processo de licenciamento.
§ 2° – A ausência das pessoas e entidades referidas no inciso II não prejudicam a realização da Audiência Pública, assim como a validade do processo de licenciamento ambiental.
§ 3° – O Poder Executivo nomeará um suplente para exercer as funções de Secretário.
§ 4° – Na ausência do Presidente, o Secretário assumirá suas prerrogativas para a realização da Audiência Pública.
§ 5° – Os servidores designados para exercer as funções previstas no inciso I deverão ter suas nomeações publicadas em Diário Oficial, previamente à realização da Audiência Pública.
Abertura e Início
Art. 9° – No dia, hora e local divulgados, após compor a mesa e à execução dos hinos nacional e, quando possível, do município em que for realizada, o Presidente declarará aberta a primeira fase da Audiência Pública, assim como aberto o prazo para a apresentação de perguntas escritas e inscrições para o uso da palavra durante os debates, procedendo-se a breve exposição sobre o rito e as finalidades da Audiência Pública.
§ 1° – O Presidente, em seguida à exposição sobre o rito e as finalidades da Audiência Pública, poderá facultar aos demais integrantes da mesa, por tempo não superior a três minutos, breve manifestação introdutória.
§ 2° – Em seguida, o representante do INEA terá a palavra por no máximo 10 (dez) minutos, ocasião em que apresentará explicação sobre:
I – o licenciamento ambiental;
II – a ausência até o momento de decisão sobre a expedição de licença ambiental ao empreendimento;
III – o caráter consultivo e os possíveis desdobramentos da Audiência Pública;
IV – o termo final do período de análise e decisão sobre a licença, o qual também levará em conta o que for apresentado na Audiência Pública e no período seguinte de oferecimento de comentários suplementares.
§ 3° – Concluída a exposição do representante do INEA, terão a palavra, sucessivamente, por no máximo 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco minutos), respectivamente, o representante do empreendedor e os membros da equipe multidisciplinar, que farão suas apresentações conforme aprovadas e seguindo os critérios do art. 6°.
§ 4° – Além dos critérios do art. 6° o empreendedor e a equipe multidisciplinar deverão abordar, além da descrição do empreendimento, os temas referidos nos incisos do art. 2°.
§ 5° – O Presidente permitirá, se entender necessário, a prorrogação dos prazos para as apresentações a que se refere este artigo, a fim de melhor atender aos critérios do art. 6°, §1°.
Intervalo e Debates: MP
Art. 10 – Ao término das apresentações e após intervalo de no máximo 30 (trinta) minutos, o Presidente declarará findo o prazo para apresentação de perguntas escritas e inscrições individuais para o uso da palavra, declarando aberta a fase de comentários, perguntas e debates, iniciada pelo Ministério Público Estadual e Federal, quando presentes, por 10 (dez) minutos cada.
§ 1° – É facultado aos membros do Ministério Público, quando presentes, cederem o uso da palavra pelo prazo do caput a integrantes de suas equipes técnicas.
§ 2° – Em seguida ao Ministério Público Estadual e Federal, o Presidente facultará o uso da palavra por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) minutos a cada representante das entidades civis que o tiverem requerido, nos termos do art. 7°, § 6°, inciso V.
Réplica
Art. 11 – Ao término das perguntas, comentários e críticas do Ministério Público e das entidades civis inscritas, nos termos do art. 10, o Presidente passará a palavra ao representante do empreendedor e aos membros da equipe multidisciplinar que, terão no máximo 15 (quinze) minutos para réplica.
Segunda Fase de Debates: Individuais
Art. 12 – Finda a réplica do representante do empreendedor e equipe multidisciplinar, terá início a fase de perguntas comentários, críticas, e opiniões individuais, escritas e orais.
§ 1° – O Presidente ou o Secretário, após organizar as perguntas escritas por assunto, as formulará ao empreendedor e à equipe multidisciplinar, indicando o nome de seus autores.
§ 2° – Caso as mesmas perguntas tenham sido respondidas durante a fase de réplica ao Ministério Público e entidades civis, o Presidente informará este fato, passando à próxima pergunta e assim sucessivamente.
§ 3° – O representante do empreendedor e a equipe multidisciplinar terão no máximo 5 (minutos) para responder a cada grupo de perguntas.
§ 4° – Findas as perguntas escritas e respostas, o Presidente cederá o uso da palavra aos indivíduos inscritos, por duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada, estipulado em função do número de inscritos.
§ 5° – De acordo com o teor das respostas às perguntas formuladas nos termos do § 4° o Presidente poderá conceder no máximo 5 (cinco) minutos ao empreendedor e equipe multidisciplinar para complementações e esclarecimentos, caso entenda necessário.
§ 6° – Considerando não respondida adequadamente qualquer pergunta apresentada ao empreendedor e/ou equipe multidisciplinar, o Presidente poderá determinar novo prazo para resposta.
Terceira Fase: Considerações Finais
Art. 13 – Ao término das perguntas e respostas, o Presidente facultará aos integrantes das Mesas, por 3 (três) minutos cada, oportunidade de apresentar considerações finais.
Art. 14 – Após as considerações finais do art. 13, o Presidente declarará encerrada a Audiência Pública, facultando aos presentes a entrega de documentos e apresentação de perguntas escritas adicionais, além das apresentadas após o prazo do caput do art. 10, para consideração no parecer final que anteceder a decisão sobre a licença.
§ 1° – Em até 5 (cinco) dias úteis posteriores à realização da Audiência Pública, a CECA encaminhará ao empreendedor os documentos e perguntas referidas no caput, as quais deverão ser respondidas por escrito em até 5 (cinco) dias úteis após notificação e anexadas aos autos do processo de licenciamento ambiental.
§ 2° – O Presidente informará aos participantes sobre a possibilidade de apresentação à CECA ou ao INEA, no prazo de 10 (dez) dias a partir da realização da Audiência Pública, de perguntas, documentos, sugestões e críticas adicionais, os quais serão considerados no parecer final que anteceder a decisão sobre a Licença Prévia.
Art. 15 – Na distribuição do tempo para cada manifestação dentre as previstas nos art. 10 ao 12, o Presidente terá por meta assegurar que sua soma não represente menos que o tempo utilizado para a prática dos atos referidos no art. 9°.
§ 1° – Observado o disposto no caput, o Presidente poderá, se entender necessário, permitir a prorrogação dos prazos para comentários e manifestações orais estipulados nesta Resolução, assim como ceder, por no máximo 5 (cinco) minutos, o uso da palavra aos integrantes da Mesa para resposta a eventuais perguntas.
§ 2° – Não invalida a Audiência Pública, assim como o processo de licenciamento, a não-utilização dos prazos para participação oral conferidos pelo Presidente para as finalidades dos arts. 10 e seguintes.
Registro: áudio e vídeo
Art. 16 – Ata sucinta da Audiência Pública, a ser lavrada em até 7 (sete) dias após sua realização, será assinada pelo Presidente e Secretário, devendo em seguida ser disponibilizada na página da Internet do INEA.
§ 1° – A Audiência Pública será filmada e seu arquivo digital de vídeo e áudio, sem edições, deverá ser entregue ao INEA para consulta pública por meio de sua disponibilização na página da Internet e anexação aos autos do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 2° – Além dos documentos referidos no §1° o empreendedor ou seu representante legal deverá apresentar ao INEA a transcrição do inteiro teor da Audiência Pública, com a declaração de seu representante legal de que o documento confere com o teor das apresentações e debates, o qual deverá ser disponibilizado na página da Internet do INEA.
§ 3° – O cumprimento das medidas descritas neste artigo é condição para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Comentários ulteriores e nova Audiência Pública
Art. 17 – A CECA e o INEA receberão, em até 10 (dez) dias posteriores à Audiência Pública, comentários e documentos adicionais referentes ao licenciamento, os quais deverão ser anexados aos autos do processo de licenciamento e considerados no parecer final.
Parágrafo Único – Os comentários e documentos apresentados fora do prazo estipulado no caput não obrigarão a CECA e o INEA a interromperem o processo de licenciamento.
Art. 18 – Nova Audiência Pública deverá ser realizada se houver necessidade de complementação do EIA/RIMA a partir da análise dos documentos, comentários, críticas, sugestões e respostas surgidos durante ou após a Audiência Pública, para suprir graves omissões ou corrigir dados relevantes.
§ 1° – Entendendo configurada a hipótese do caput, o INEA encaminhará à CECA o parecer e decisão respectivos em até 20 (vinte) dias, a fim de que a CECA adote as providências do art. 6o e seguintes.
§ 2° – Não considerando como graves as omissões ou correções referidas no caput, o INEA deverá incluir no parecer final do licenciamento a correspondente fundamentação.
Disposições Gerais
Art. 19 – O empreendedor deverá disponibilizar aos presentes no recinto da Audiência Pública, para consulta, pelo menos dois exemplares impressos do RIMA, além de cópia desta Resolução.
Art. 20 – Todos os documentos apresentados durante a Audiência Pública serão recebidos e juntados ao respectivo processo de licenciamento, com registro na ata respectiva, e considerados fundamentadamente no parecer final.
Art. 21 – Todas as despesas necessárias à realização da Audiência Pública, tais como a divulgação, publicidade, organização e realização local serão de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo Único – Os custos incorridos pelos servidores públicos para a prática dos atos descritos nesta Resolução deverão ser arcados pelo Poder Executivo.
Art. 22 – Quando necessário, por motivos de força maior, conveniência, ou para a segurança dos participantes, o Presidente poderá suspender a Audiência Pública, designando, desde logo, se possível, dia, hora e local para sua continuidade, respeitadas as disposições desta Resolução.
§ 1° – Em sendo designada a continuidade da Audiência Pública no prazo de até 7 (sete) dias, ficam dispensadas as medidas de divulgação referidas no art. 7°.
§ 2° – A qualquer momento, o Presidente poderá restringir o uso da palavra daquele que faltar com os deveres de urbanidade, civilidade e decoro.
§ 3° – Ocorrendo qualquer das hipóteses deste artigo, o Presidente registrará o fato em ata, assim como a fundamentação de sua decisão.
Art. 23 – Deverá ser instalado no local de realização das Audiências Públicas relógio digital para cronometrar o tempo reservado a cada participação, de modo visível ao público.
Art. 24 – O descumprimento dos deveres estipulados nesta Resolução, desde que seu conhecimento seja levado à Mesa, até o término da Audiência Pública, dará ensejo à sua suspensão e nova realização de outra Audiência Pública, em data a ser definida pela CECA, seguidas as demais regras aplicáveis.
Art. 25 – Caberá à CECA padronizar o conteúdo da apresentação referida no art. 9° e §1°, em especial considerando o exercício de direitos e deveres previstos nesta norma.
Art. 26 – A CECA manterá cadastro de entidades civis interessadas em receber, por meio eletrônico, o convite referido no art. 7°, § 4°, cabendo ao empreendedor encaminhar à CECA as informações contidas no EIA/RIMA sobre as entidades civis existentes na área de influência do empreendimento.
Definições
Art. 27 – Considera-se:
I – empreendedor: a pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ambiental no curso do qual se realiza a Audiência Pública;
a) nas hipóteses em que o Poder Executivo for responsável pelo empreendimento, considerar-se-á para fins desta Resolução o órgão do Poder Executivo autor do projeto como sendo o empreendedor.
II – empreendimento: empreendimento, obra ou qualquer atividade objeto do processo de licenciamento ambiental;
III – equipe multidisciplinar: pessoas físicas ou jurídicas, contratadas pelo empreendedor, responsáveis pela elaboração do EIA/RIMA;
IV – prévia análise técnica: fase do licenciamento anterior à Audiência Pública em que o órgão ambiental analisa o EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor e devidamente aceito, tendo por objeto a adequação de seu conteúdo assim como os comentários públicos recebidos por escrito até então;
V – impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais, incluindo os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
VI – diagnóstico ambiental: completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio- economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Art. 28 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Deliberações CECA n° 4.662, de 07 de abril de 2006, 4.845, de 12 de julho de 2007, 2.555, de 26 de novembro de 1991, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2011.
CARLOS MINC
Presidente
Publicada no Diário Oficial de 24/08/2011
Ret. publicada no Diário Oficial de 05/09/2011
Comentário:
Mais vale ver uma vez do que ouvir mil vezes.
Carlos Minc, ex-Ministro do Meio Ambiente, atual Presidente do CONEMA, nos brindou com esta Resolução, de agosto de 2011.
Publicamos a resolução na íntegra, e veiculamos fotos que valem mais do que palavras: são questões mal resolvidas, não resolvidas, a resolver - a questão dos danos causados à ex-lagoa Brava em Cajueiros-Maricá; a restinga de Maricá que foi alvo de APA, alteração do PDU, e até agora só mais invasões de posseiros, e o Estado e Prefeitura inertes, omissos; a nova questão estabelecida - Polo Naval de Jaconé-Maricá, com PDU mais uma vez alterado sem audiência públicas prévias, a beneficiar a muitos que não querem tal polo e portos em Angra dos Reis, e para dar a uma empresa nova chance em área nobre turística, cuja a empresa está aguardando nova área pois a na Bahia não obteve a licença ambiental por muitos motivos que coincidem com Maricá; a área adquirida por uma das empresas de estaleiro de manutenção e reforma de embarcações já é vista como pequena para dividi-la com outras, logo os governos terão que desembolsar verbas para desapropriar outras áreas onde há loteamentos e condomínios que foram vendidos sob a tônica de futuro polo turístico. Os danos no mar são previsíveis e não podem ser modificados ou evitados, se de um lado surgirão enrocamentos, assoreamentos, despejos de rejeitos, com óleo, restos de limalha, tintas, solventes, e outros combustíveis, no 2° distrito, em breve chega o emissário do Comperj, entre as ruas 60 e 70 do jardim atlântico, 3° distrito de Maricá, vizinho da Restinga - 1° distrito. Estão tornando Maricá uma ilha de problemas e resíduos, e quem sabe não encontraremos rejeitos no Polo Naval? O debate está aberto. Ponham a boca no trombone!
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
PESQUISA - ATUAIS PREFEITOS - REJEIÇÕES
sábado, 24 de dezembro de 2011
Radar on-line
com Ricardo Brito, Robson Bonin e Thiago Prado
Assine o Feed RSS Escreva para Lauro Jardim: radaronline@abril.com.br
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
10:29 \ Eleições 2012
Pesquisa ruim para o PT
Aviso aos candidatos a prefeito no estado do Rio de Janeiro: uma pesquisa feita em 30 cidades pelo Instituto UP, criado por Herich Ulrich (ex-Ibope), revela que a grande maioria dos administradores tem elevados índices de rejeição.
De trinta municípios pesquisados, apenas três estão bem avaliados (Japeri, Três Rios e Rio de Janeiro). Os campeões de rejeição são Belford Roxo, Petrópolis e Maricá – todas administradas pelo PT.
Por Lauro Jardim
sábado, 24 de dezembro de 2011
FELIZ NATAL
Pelo muito que vocês têm representado para nós,
queremos dedicar a vocês os melhores votos de um Natal cheio de paz,
que nós possamos continuar na emoção de levar emoção,
de desejar felicidades, de reconciliar sentimentos,
de encurtar distâncias através das palavras,
que juntas formam mensagens que agora dedicamos a vocês.
Desejamos que neste Natal,
a luz que guia o mundo possa também clarear os seus sonhos,
Feliz Natal,
que os anjos acampem ao redor de cada um para sempre proteger,
amparar nessa longa caminhada da vida,
para que o caminho seja repleto de flores e frutos.
Estamos felizes com o nosso trabalho,
pois a cada dia fazemos novos amigos, novos companheiros;
a cada dia aparecem mais pessoas encantadoras como vocês.
***
FELIZ NATAL
Pra vocês, Amigos/Companheiros,
Que fizeram do sol vosso guia,
De cada manhã um lindo dia
De cada noite uma canção!
FELIZ NATAL
Pra vocês, que fizeram da Estrela D`alva
Seus caminhos:
Deram comida aos passarinhos
E repartiram com o homem seu pão!
FELIZ NATAL
Pra vocês, que tiveram um gesto amigo:
Um papo, um alento e deram abrigo
E estenderam suas mãos!
FELIZ NATAL
Pra vocês, que fizeram da dor a esperança;
Que fizeram sorrir uma criança
E que amaram de coração!
FELIZ NATAL
Pra vocês, que viveram a pobreza a fundo
Nas manjedouras do mundo
E não deixaram o tempo ir em vão!
FELIZ NATAL
Pra vocês, que são amigos/companheiros,
e pra vocês,
que ao inimigo presentearam com
Seu perdão!
FELIZ NATAL
Pra vocês, Amigos/Companheiros que sentem!
Pra vocês, Amigos/Companheiros que são Gente!
***
Para vocês que viveram cada dia cada minuto deste convívio,
Queremos lhes fazer uma poesia
Agradecer por vossas amizades
Que só nos trazem felicidades.
Que o natal seja mais um marco
De todos os dias que vivemos
Com solidariedade que nós arcamos
Tudo que já tivemos.
É mais um natal que festejamos
É mais um ano que chega ao final
É mais um desejo que celebramos
Afinal dividimos mais um Natal.
Que seja de paz e alegria
Que seja repleto de harmonia
Que venha o ano abençoado
Que seja um ano iluminado.
Feliz Natal!
***
São os votos dos companheiros do PDT, dos membros da Comissão Executiva, do Diretório, da Comissão de Ética, em especial do nosso Presidente, dr. Carolino Gomes dos Santos, e de toda a família pedetista, aos demais companheiros, amigos, colaboradores, e simpatizantes.
Estaremos mais juntos em 2012.
domingo, 18 de dezembro de 2011
MANIFESTO - MOVIMENTO ESTAMOS JUNTOS
MANIFESTO
MOVIMENTO ESTAMOS JUNTOS!
Um grupo de partidos políticos não concorda com o que vem sendo feito com você, cidadã e cidadão de Maricá. Percebeu que só a união de todos poderá impedir que as coisas continuem como estão e perdure por mais quatro anos. Farão oposição ao atual governo unidos. O grupo decidiu combater o PT de Maricá e seus aliados, acabando com a divisão da oposição que só interessa a quem trabalha contra o nosso povo. A partir daí, foi criado o MOVIMENTO ESTAMOS JUNTOS!
O prefeito gasta fortunas com propaganda enganosa e obras de última hora. Jogadas iguais a da distribuição de laptops estão por vir.
Quer esconder os crimes contra a população, como obras inexistentes, e vive espalhando placas mentirosas por toda a Cidade. O hospital
Conde Modesto Leal está abandonado e mata inocentes, sem piedade. Faz compras superfaturadas que acabaram por provocar inquéritos no Ministério Público, somados a diversas ações na Justiça por Improbidade Administrativa. Acabou com a oposição na Câmara de Vereadores, conseguindo maioria que vota a favor dele, impedindo que seja investigado.
Nomeia centenas de cabos eleitorais para garantir que ele, ou alguém do seu grupo, permaneça no poder. Paga para que falem bem dele e de seu governo! Desviou R$ 8 milhões do orçamento para propaganda e marketing. Por outro lado, está promovendo um jogo do quanto pior melhor, denegrindo os políticos como um todo e tentando dividir as oposições para tentar se manter no poder corrompendo e comprando partidos e candidaturas, estabelecendo a confusão na cabeça do eleitor. Incentiva ataques contra políticos tradicionais na tentativa de jogar todos na mesma vala onde se encontra.
Sem segundo turno, tentará vencer com a máquina pública, contando com o desânimo provocado pelo desencanto do eleitorado.
Para ajudar no projeto de destruição da cidade, conta com alguns partidos, cooptados de maneira escusa. Enquanto o ex-prefeito, que governou entre 2001 e 2008, diz ser oposição à atual administração, seus companheiros ocupam cargos no governo do PT de Maricá. Uma farsa!
Cada partido seguirá defendendo suas propostas políticas para Maricá, sem deixar de atentar aos principais problemas que atrapalham sua vida e de sua família. Todos nós que pagamos impostos aqui, sabemos que precisamos de UMA VIDA MELHOR. Não acredite que todo político quando chega ao poder não presta, é desonesto e só quer cuidar de si próprio e dos seus. Sabemos que o arrependimento em ter votado no atual prefeito é grande e que muitos foram traídos por ele e seus parceiros. A esperança não pode morrer.
Pense em sua família, em seus filhos e netos.
Pense em você, jovem que precisa estudar e trabalhar. Vamos lutar e acreditar que uma vida melhor é possível e só depende de cada um de nós.
A prova de que ainda existem políticos honestos está na união de muitos deles para desenvolver um projeto sério, procurando acertar os erros cometidos pelos desonestos que nos governam. Quando a Justiça Eleitoral permitir, após 10/06/2012 e durante as convenções partidárias, só haverá uma única proposta que sairá do MOVIMENTO ESTAMOS JUNTOS. A vontade da maioria dos eleitores será medida por pesquisas e o resultado delas será acatado por todos os partidos políticos que estiverem alinhados conosco.
Os partidos que criaram o MOVIMENTO ESTAMOS JUNTOS assumem neste manifesto,
o compromisso de trabalhar, de maneira a atender aos maiores problemas do nosso município. Eis os principais pontos, identificados como os piores, mas os partidos que assinam este manifesto trabalharão para que todos os aspectos da vida de cada cidadão ou cidadã seja atendido:
1- Redução dos cargos comissionados e secretarias;
2- Valorização do funcionalismo de carreira;
3- Auditoria e encaminhamento ao Ministério Público e Justiça do que for apurado para punição dos que cometeram desvios e recuperação do dinheiro desviado;
4- Corte nas despesas supérfluas e mordomias;
5- Prioridades imediatas do novo governo:
EDUCAÇÃO, SAÚDE COM ÁGUA E ESGOTO, RECUPERAÇÃO DE VIAS URBANAS, LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO, TRANSPORTES e TRÂNSITO, SEGURANÇA e ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
6- Transparência absoluta dos atos dos poderes Executivo e Legislativo;
7- Efetiva participação popular nos rumos de Maricá;
8- Total independência da Câmara de Vereadores.
CAMINHOS DO MOVIMENTO ESTAMOS JUNTOS:
A formação do “ESTAMOS JUNTOS” é uma grata novidade e a grande saída para que se realize uma virada no cenário político maricaense. Chega a ser inacreditável, por ser inédito, mostrando que pode haver ética na política e desapego às vaidades e aos projetos pessoais. A coletividade é nosso objetivo.
Queremos ouvir você! Queremos que participe, que conte os seus problemas e os da sua comunidade. Queremos seu compromisso de dizer NÃO aos que quiserem comprar seu voto. Queremos que denuncie à Polícia e ao T.R.E todos os que oferecerem vantagens a você, em troca de apoio ou voto.
O compromisso do MOVIMENTO ESTAMOS JUNTOS se estende também à futura Câmara de Vereadores. Precisamos de vereadores honestos, selecionados por suas propostas e não por votos comprados.
Teremos uma Câmara independente, sempre ao lado do povo e fiscalizando o futuro prefeito e todo o governo.
Fazemos uma CONVOCAÇÃO, um CHAMADO à população, aos demais partidos, que se unam ao MOVIMENTO ESTAMOS JUNTOS, como forma de delimitar os campos: contra e a favor do atual governo.
Somos de opinião que, seguindo tais posturas, impediremos que as manobras do prefeito e seus aliados encontrem solo fértil. Quem ficar de fora estará automaticamente exposto como aliado do prefeito e do ex-prefeito, que governou de 2001 até 2008 e hoje governam juntos. Não haverá espaço para projetos pessoais, em detrimento dos interesses da população de Maricá! Em nome da liberdade: ESTAMOS JUNTOS!!!
Partidos que assinam e se comprometem com os termos deste manifesto:Agora só falta você!
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
VAZAMENTO NA BACIA DE CAMPOS
Vazamento na Bacia de Campos: um crime ambiental
É muito preocupante o vazamento do poço de petróleo operado pela Chevron na Bacia de Campos. O acidente é grave e até o momento não conhecemos os motivos, nem a proporção do impacto sobre o meio ambiente.
Mais grave ainda são os indícios de que a petroleira tentou minimizar o problema afirmando que o volume de petróleo liberado no mar era menor do que real. Ontem, a Agência Nacional do Petróleo divulgou um relatório onde estima um vazamento de 2.300 barris. No mesmo documento, a ANP também desmente a Chevron sobre as causas do acidente. A análise preliminar da agência indica falha de operação e não falhas geológicas como a empresa havia informado nos primeiros dias. Traduzindo: houve um erro técnico.
Outro ponto que chama a atenção foi a demora da petroleira para solucionar o problema. A ação de fechamento do poço levou 10 dias para acontecer. A primeira etapa foi realizada ontem. Faltam 4. Hoje, o secretário de estado Carlos Minc sobrevoou a região e afirmou: “o petróleo continua vazando”.
Para piorar a situação da Chevron, o delegado da Polícia Federal, Fábio Scliar, responsável pelas investigações do acidente deu declarações muito sérias sobre o despreparo da empresa ao Estadão de hoje.
“O engenheiro responsável não tem experiência em gerenciamento de crise, e a informação que recebemos é que o perito americano contratado disse que não há previsão para sanar o problema. Só vimos um navio atuando na contenção do vazamento, e não 17, como a empresa havia dito. Eles têm de explicar esses pontos”, afirmou Scliar.
Scliar esteve na região na terça-feira e ouviu cerca de 15 funcionários do navio-plataforma no local. O delegado espera ouvir os representantes da empresa já na semana que vem.
Já não há mais dúvidas de que ocorreu na Bacia de Campos um crime ambiental grave. E vamos buscar por uma multa pesada. Principalmente em função da sucessão de erros da empresa ao tentar enganar o governo, minimizando o problema e sonegando informações. Por exemplo: a Transocean, a empresa responsável pela perfuração do poço da Chevron é a mesma que perfurava o poço no Golfo do México que veio a se tornar o maior vazamento da história dos Estados Unidos.
É claro que, no caso brasileiro, a proporção do desastre é bem menor, mas não menos importante. Isto porque indica claramente falhas técnicas de uma mesma empresa envolvida ambos os casos. E desperta questionamentos: As ações empregadas na operação estão de acordo com as normas vigentes? Qual plano de contingenciamento dessas empresas? Onde está o gerenciamento de crise?
Este vazamento deve servir de lição para atualizar as normas de segurança da empresa petrolíferas atuais e estabelecer contratos mais rigorosos para as novas concessões dos campos do Pré-Sal. A exploração de petróleo é importantíssima para o nosso Estado, mas deve zelar pelo meio ambiente e garantir o exercício de outras atividades como a pesca.
Estejam certos que o Governo do Estado vai cobrar reparação pelas perdas dos pescadores da região, assim como indenização pelos danos ambientais.
18/11/11 | Autor: Felipe Peixoto
http://blog.felipepeixoto.com.br/vazamento-na-bacia-de-campos-um-crime-ambiental/2011/11/
domingo, 20 de novembro de 2011
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO PDT
Ao vivo de Brasília 21/11/2011 - 9h
- Conferência Nacional de Educação do PDT
19/11/2011
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ULB
Para: ...
21/11/2011 - a partir das 9h: Acompanhe ao vivo pela internet!
A primeira conferência nacional do PDT para tratar da Educação Pública no Brasil será promovida no dia 21 de novembro, em Brasília. Na pauta, a discussão do Plano Nacional de Educação (PNE), em tramitação no Congresso Nacional, a proposta do senador Cristovam Buarque de federalização do ensino, a mobilização da militância para um movimento nacional em defesa da educação de qualidade de turno integral e a criação de Secretaria Nacional de Educação do PDT.
Promovida pela Fundação Leonel Brizola – Alberto Pasqualini (FLB-AP) e coordenada pelo secretário-geral do PDT e presidente da FLB-AP, Manoel Dias, a Conferência de Educação vai debater o PNE com o apoio do deputado Paulo Rubem, que vem acompanhando de perto as discussões desde a elaboração do Plano.
“Educação de qualidade em tempo integral é bandeira pedetista e deve ser adotada como tal pela militância. Vamos criar a Secretaria de Educação não só no diretório nacional como nos estaduais e deflagrar um movimento em prol da educação de qualidade no Brasil", disse Manoel Dias.
Quanto ao projeto do senador Cristovam, inclusive já apresentado à presidente Dilma Rousseff, propõe a federalização do ensino básico e criação de um piso nacional de 9 mil reais por mês para os docentes concursados que irão lecionar nessas escolas. O projeto começaria em mais ou menos 20 pequenos municípios. Essas escolas em turno integral teriam equipamentos de ponta e em 20 anos o ensino básico estaria federalizado em todo país.
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